Nota sobre a Lei Complementar nº 191/20 – Novas restrições não atingem os servidores federais
Reportagem com o título “Confiscar tempo de serviço de professor é ilegal, diz jurista”, sobre a Lei Complementar nº 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020, relativa ao Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia, tem causado inquietação nas bases das Seções Sindicais. A notícia denuncia a usurpação da contagem de tempo de serviço público para receber alguns benefícios, tais como adicionais de tempo de serviço (anuênios, quinquênios) e para o computo de licença prêmio.
Contudo, os servidores federais não serão atingidos por essa alteração. Ainda na década de 90, foram revogados os artigos da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) que tratavam da concessão dos adicionais de tempo de serviço e da licença prêmio. Esses benefícios ficaram congelados na época para aqueles que adquiram esses direitos. Os servidores que ingressaram a partir de então já não possuíam qualquer contagem para esses benefícios. Ou seja, nenhum servidor público federal tem contagem de tempo restringida para esses benefícios. A alteração trazida pela Lei Complementar 191/2022 afeta apenas servidores de diversos estados e município, mas não os federais.
Conforme Parecer e Nota desta Assessoria Jurídica em 2020, a Lei Complementar 173/20 não impede a contagem de tempo para efeito de progressão nas carreiras federais, tanto de docentes como de técnicos administrativos das IFE. E a nova LC n. 191/2022 não altera essa questão.
Em 2020, com a LC n. 173, a redação de seu artigo 8º, inciso I, originou dúvidas no sentido de ser possível ou não a concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Naquela oportunidade, esclarecemos que tais direitos estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública e, portanto, incluem-se entre as parcelas expressamente excepcionadas pela LC n. 173, de modo que a sua concessão não pode, sob qualquer justificativa, ser obstada. A nossa tese também acabou sendo a do Governo, tanto é que progressões e promoções nas carreiras dos docentes do magistério federal e dos técnicos estão sendo concedidas normalmente, ou seja, considerando o período trabalhado durante a Pandemia.
A LC 191/22, que agora causa inquietação, não alterou a redação anterior, mas criou proibições expressas no § 8 do art. 8º da LC 173/20, vedando, especificamente, a contagem de tempo para concessão de adicionais de tempo de serviço e licença prêmio. Porém, é importante frisar, esses benefícios foram revogados do Estatuto dos Servidores Civis da União na década de 90. Portanto, as novas proibições não afetam os servidores públicos federais qualquer neste momento. Mas se trata, infelizmente, de mais um duro golpe para vários servidores municipais e estaduais.
Boechat e Wagner Advogados Associados


