Normas da eleição e Ficha de Inscrição para Conselho Fiscal da Adunirio
Divulgadas as normas para eleição do Conselho Fiscal da Adunirio.
A ficha de inscrição pode ser acessada clicando no link seguinte: Ficha de Inscrição para o Conselho Fiscal
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NORMAS PARA A ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DA SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO (ADUNIRIO-SSIND) DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
CAPITULO I – DAS ELEIÇÕES
Art. 1 – As eleições do Conselho Fiscal da ADUNIRIO-SSIND, para o mandato relativo à Gestão Biênio 2018/2020, realizar-se-ão nos dias 9 e 10 de maio de 2018 (artigo 52 do capítulo V do Regimento Geral).
Parágrafo Único: O escrutínio dar-se-á pelo voto secreto, universal e direto dos filiados da entidade em pleno gozo de seus direitos como eleitores.
CAPITULO II – DOS ELEITORES
Art. 2 – São eleitores os filiados inscritos na ADUNIRIO-SSIND até o dia 8 de fevereiro de 2018 (inciso II do Art. 53 do Capítulo do Regimento Geral).
Art. 3 – Os filiados podem votar em qualquer Seção Eleitoral.
Art. 4 – É vedado o voto por procuração.
CAPITULO III – DOS CANDITATOS
Art. 5 – Podem ser candidatos todos aqueles que se filiaram à ADUNIRIO-SSIND até o dia 25 de janeiro de 2018 (inciso I do Art. 53 do Capítulo V do Regimento Geral).
Parágrafo Único: É permitida a reeleição de qualquer membro do Conselho Fiscal.
Art. 6 – Os Candidatos para o Conselho Fiscal devem compor chapas e inscrevê-las junto à secretaria da ADUNIRIO-SSIND, obedecendo ao seguinte:
1- A inscrição das chapas ocorrerá nos dias 25 e 26 de abril de 2018, no horário de 10h às 12h e de 14h às 16h.
2- As chapas para Conselho Fiscal devem ter registro de três candidatos a titulares e dois a suplentes (Art. 39 do Capítulo III do Regimento Geral).
3- A inscrição das chapas para o Conselho Fiscal se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Requerimento de Inscrição;
- Termo de Compromisso de todos os candidatos, assinado pelos mesmos;
- Ficha de Dados Pessoais de todos os candidatos, fornecida pela Comissão Eleitoral;
- Ficha de Autorização de Inscrição, para a Chapa do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – As chapas ao serem inscritas receberão um número de identificação, de acordo com a ordem cronológica do período de pedido de inscrição.
Art. 7 – As chapas e os candidatos inscritos assumem o compromisso, através de documento escrito, de acatar as normas eleitorais.
Art. 8 – É livre a propaganda eleitoral.
Parágrafo Único – A propaganda para esta eleição será feita no período 27 de abril a 08 de maio de 2018, para a chapa de Conselho Fiscal, respeitando estas normas.
Art. 9 – A homologação das chapas para o Conselho Fiscal inscritos será divulgada pela Comissão Eleitoral no dia 27 de abril de 2018.
CAPITULO IV – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10 – Para o processamento das eleições ficou constituída a Comissão Eleitoral, pelos Professores abaixo relacionados:
a) Titulares: Rafaela de Souza Ribeiro (Presidente), Elisabeth Orletti e Ivan Coelho de Sá.
b) Suplente: Luciana Fernandes Veiga.
Art. 11 – Compete à Comissão Eleitoral:
- Zelar pelo cumprimento destas normas;
- Proceder e homologar as inscrições das chapas para o Conselho Fiscal;
- Fornecer no ato da inscrição das chapas e dos candidatos, a Relação Nominal dos Filiados aptos a votar e o Regimento Geral da Entidade;
- Elaborar e providenciar a confecção do Requerimento de Inscrição das Chapas e de Candidatos, da Ficha de Dados Pessoais, do Termo de Compromisso e das Cédulas Eleitorais;
- Apurar, proclamar e divulgar os resultados das eleições (parágrafo 1 do Art. 51 do Capítulo V do Regimento Geral);
- Decidir sobre a impugnação de urnas e recursos interpostos;
- Resolver os casos omissos nestas normas.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral pode sempre que necessário, recrutar auxiliares.
CAPITULO V – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 – É assegurado as chapas fiscalizarem o processo de votação e de apuração das urnas mediante a indicação de fiscais.
Parágrafo 1º – As chapas indicarão para a Comissão Eleitoral, por escrito os nomes dos candidatos para exercerem as funções de fiscais de votação e de apuração com uma antecedência de no mínimo 48 horas do início da votação e de 24 horas do início da apuração dos votos.
Parágrafo 2º – Cada chapa tem direito de indicar quantos fiscais de votação desejar e no máximo de dois (2) fiscais por mesa de apuração com seus respectivos suplentes.
CAPITULO VI – DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 13 – As Seções Eleitorais serão instaladas pelas respectivas Mesas Receptoras e funcionarão nos seguintes locais e horários:
- Instituto Biomédico – Rua Frei Caneca nº 94, das 10h às 16h;
- Hospital Universitário Gafrée e Guinle (HUGG) – Rua Mariz e Barros nº 775, das 10h às 13h;
- Centro de Ciências Humanas e Sociais – Av. Pasteur, 458 das 10h às 20h;
- Centro de Ciências Exatas e Tecnologia – Av. Pasteur, 458 das 10h às 20h;
- Centro de Letras e Artes – Av. Pasteur, 436 das 12:30 às 20h;
- Pátio externo da Reitoria – Av. Pasteur 296, das 10h às 16h;
- CCJP – Rua Voluntários da Pátria, 107, das 10h às 20h.
Art. 14 – Cada Seção Eleitoral será constituída por Mesa Receptora, composta por um (1) Presidente e dois (2) Mesários, indicados pela Comissão Eleitoral.
Art. 15 – Em cada Seção Eleitoral deverá existir:
- Cédulas oficiais;
- Cópia das Normas para as Eleições 2018;
- Urna;
- Lista dos eleitores;
- Lista dos fiscais credenciados pela Comissão Eleitoral para acompanhar a votação;
- Ata (s) do respectivo dia da votação.
Art. 16 – Compete à mesa receptora de cada Seção Eleitoral:
- Organizar a respectiva Seção Eleitoral no dia de votação;
- Verificar se o nome do eleitor consta da lista dos eleitores fornecida pela Comissão Eleitoral;
- Solicitar identificação do eleitor mediante apresentação de documento de identidade;
- Rubricar as cédulas eleitorais;
- Solicitar a identificação e credencial dos fiscais;
- Fornecer, quando solicitado pelo eleitor, nova cédula e inutilizar a cédula rasurada, registrando esta ocorrência na respectiva ata;
- Responsabilizar-se pela urna e documentos relativos ao processo eleitoral e a sua entrega a um dos membros da Comissão Eleitoral, ao final de cada dia de votação;
- Proceder à contagem do número de cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral e registrá-la em ata;
- Manter a ordem na respectiva Seção Eleitoral e garantir o sigilo do voto;
- Lavrar a ata correspondente a sua jornada de trabalho eleitoral, onde constará o número de votantes, as possíveis ocorrências e a (s) assinatura (s) do (s) componente (s) da Mesa Receptora.
CAPITULO VII – DA VOTAÇÃO
Art. 17 – Os eleitores votarão em cédula rubricada pelos componentes das Mesas Receptoras, dentre as chapas e os candidatos inscritos, homologadas pela Comissão Eleitoral, assinalando:
- uma chapa dentre as inscritas para Conselho Fiscal e homologadas pela Comissão Eleitoral;
Art. 18 – As cédulas de votação para o Conselho Fiscal será na cor branca
Parágrafo 1º – Ao lado de cada chapa para o Conselho Fiscal haverá um retângulo em branco onde o leitor assinalará a sua escolha.
Art. 19 – Para efeito de votação, as cédulas eleitorais só se tornarão válidas, depois de rubricadas, por integrantes da respectiva Mesa Receptora.
Art. 20 – Visando resguardar o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas, serão adotadas as seguintes providências:
- No dia antes de iniciar a votação a urna será montada pela Comissão Eleitoral, na presença dos fiscais das chapas credenciados para acompanhamento do processo de votação;
- A ordem de votação é a da chegada do eleitor;
- Uma vez identificado, o eleitor assinará a lista de presença e receberá a cédula eleitoral rubricada pela Mesa Receptora;
- O eleitor usará local indevassável para votar;
- Ao final da votação, a urna será lacrada e juntamente com o restante do material da respectiva Seção Eleitoral, será entregue a um dos integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 21 – Só poderá permanecer na Seção Eleitoral, além dos mesários, no máximo um fiscal de cada chapa e o eleitor, durante o tempo necessário à votação.
Art. 22 – O voto do docente que comparecer à votação e cujo nome não se encontrar na lista dos eleitores, será colocado em envelope que não contenha identificação, rubricado pela Mesa Receptora, numerado na seqüência em que se apresentar à Seção Eleitoral, sendo assinatura do eleitor tomada em folha de freqüência destinada a tal.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral providenciará a confirmação da habilitação para votar, no dia de apuração.
CAPITULO VIII – DA APURAÇÃO
Art. 23 – A apuração será realizada no dia 11 de maio de 2018 em sessão pública, a partir das 10h na sede da ADUNIRIO.
Art. 24 – As urnas só poderão ser abertas, depois de constatada a inviolabilidade do lacre, a presença da(s) respectiva(s) lista (s) de eleitores e a(s) correspondente(s) ata(s).
Parágrafo 1º – Após a abertura da urna, o primeiro ato da Comissão Eleitoral será o de confirmar a habilitação para votar daqueles cujos votos se encontram separados. Uma vez confirmados deverão ser inutilizados os envelopes sem identificação, que contém os votos, os quais serão incorporados ao conjunto de cédulas da respectiva urna.
Parágrafo 2º – Iniciada a apuração às 10h, os trabalhos não poderão ser interrompidos até a proclamação pela Comissão Eleitoral do resultado final que será divulgado por escrito, no prazo máximo até às 16h do dia 11 de maio de 2018.
Art. 25 – Será anulada a urna que:
- Apresentar, comprovadamente, sinais de violação;
- Apresentar número de cédulas superior ou inferior a três, em relação ao número total de votantes da Seção Eleitoral;
- Não estiver acompanhada da(s) respectiva(s) lista(s) de eleitores e ata(s).
Art. 26 – Será anulada a cédula que:
- Não contiver a rubrica da respectiva Mesa Receptora;
- Não corresponder ao modelo oficial.
Art. 27 – São considerados nulos os votos que contiverem:
- Mais de uma chapa para o Conselho Fiscal assinalada;
- Rasuras de qualquer espécie;
- Quaisquer caracteres que o identifiquem.
Art. 28 – As cédulas apuradas serão conservadas até a proclamação do resultado final pela Comissão Eleitoral, que ficará responsável por sua guarda.
CAPITULO IX – DOS RESULTADOS
Art. 29 – Na medida em que os votos forem sendo apurados, os fiscais das chapas presentes podem apresentar recurso que será imediatamente decidido pela Comissão Eleitoral por maioria dos votos de seus componentes.
Parágrafo Único – Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso à mesma, que terá 24 horas para responder.
CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pela Comissão Eleitoral pela maioria dos votos de seus integrantes.
Art. 31 – Estas normas entram em vigor a partir da presente data.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2018.
COMISSÃO ELEITORAL / 2018
