É facultativa a autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda pelo servidor público
Vários docentes têm entrado em contato com a Assessoria Jurídica da Adunirio questionando a obrigatoriedade da entrega anual da Declaração de Bens e da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF pelo servidor público à Administração Pública.
A declaração anual de bens é obrigatória e a sua imposição se encontra no art. 13 da Lei 8.429/92, essa regulada, até 08 de dezembro de 2021, pelo Decreto 5.483/2005 e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, será regulada pelo Decreto 10.571/2020.
Essa declaração de bens pode ser feita por meio de formulário próprio ou, a critério do servidor, por meio de acesso à Declaração Anual de Ajuste do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) com a Receita Federal.
Portanto, há duas formas de cumprir com a legislação citada:
· Preenchendo um formulário próprio que, atualmente, é apresentado junto ao Departamento de Administração de Pessoal – DAP da Universidade. Mas que, a partir da entrada em vigor do Decreto 10.571/2020, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser enviado no formato eletrônico, pelo próprio servidor, ao sistema da CGU; ou
· Autorizando acesso à Declaração do Imposto de Renda no aplicativo sou.gov.
Frisa-se que é facultado ao servidor escolher a forma de apresentação da declaração anual de bens, não sendo obrigatório fornecer autorização para acesso direto à Declaração Anual do Imposto de Renda.
O Portal do Servidor informa o passo-a-passo que deve ser seguido, tanto para quem pretende autorizar o acesso à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, como para quem optar por não autorizá-lo.
Observa-se que, a autorização tem validade por tempo indeterminado e poderá, a qualquer tempo, ser retirada pelo servidor. Do mesmo modo, é possível rever a decisão de não autorizar o acesso à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Nesses casos, o passo-a-passo também consta no link mencionado acima.
Boechat e Wagner Advogados
