ESTATUTO
(ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O 38º CONGRESSO)
Belém /PA, 28 de janeiro a 2 de fevereiro de 2019
TÍTULO I
DA ENTIDADE, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, constituiu-se em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a partir do II
CONGRESSO Extraordinário, realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal do(a)s docentes, sejam este(a)s da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades das Instituições de Ensino Superior – IES, públicas e privadas, por prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Parágrafo único. Incluem-se, entre as Instituições de Ensino Superior, aquelas pertencentes à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e congêneres em nível distrital, estadual e municipal.
Art. 2º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília e sua jurisdição em todo o território nacional.
Art. 3º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por finalidades precípuas a união, a defesa de direitos einteresses da categoria e a assistência à(o)s seus (suas) sindicalizado(a)s.
Art. 4º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao Estado, às mantenedoras e às administrações universitárias.
Art. 5º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por objetivos precípuos:
I – congregar e representar o(a)s docentes das IES de todo o país, sejam estes da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades;
II – expressar as reivindicações e lutas do(a)s docentes das IES no plano educacional, econômico, social, cultural e político;
III – defender condições adequadas para o bom desempenho do trabalho acadêmico, bem como a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;
IV – incentivar a participação do(a)s sindicalizado(a)s nas reuniões, assembleias e demais atividades inerentes à Entidade;
V – fortalecer e estimular a organização da categoria por local de trabalho, respeitando sua autonomia, nos limites deste Estatuto;
VI – coordenar e unificar o movimento dos docentes das IES nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas regionais e setoriais;
VII – buscar a integração com movimentos e entidades nacionais e internacionais condizentes com a defesa dos interesses do(a)s docentes;
VIII – buscar a integração com entidades representativas do(a)s professore(a)s, dos trabalhadores em geral e de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
IX – defender a Educação como um direito social inalienável da população brasileira e uma política educacional que atenda às suas necessidades e ao direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
X – defender a democratização, a autonomia e um padrão unitário de qualidade para as IES do país.
Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com este Estatuto:
I – representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus(suas) sindicalizado(a)s, inclusive como substituto processual;
II – celebrar convenções e acordos coletivos;
III – estabelecer contribuições financeiras para todos os sindicalizado(a)s de acordo com as decisões tomadas no CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado CONAD, e no CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado CONGRESSO;
IV – referendar a constituição de SEÇÕES SINDICAIS (S.SIND).
TÍTULO II
DO(A)S SINDICALIZADO(A)S, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º. O número de sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL é ilimitado.
Art. 8º. São sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL todos o(a)s das IES públicas ou privadas, de todo o país, que junto a ele requeiram sua sindicalização.
§ 1º. Docentes, para efeito deste Estatuto, são os que exercem atividades de magistério, seja na educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades, nas IES de todo o país.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se à(o)s docentes aposentado(a)s, em disponibilidade ou desempregado(a)s.
§ 3º. A sindicalização dar-se-á por intermédio da SEÇÃO SINDICAL, da AD-SEÇÃO SINDICAL, ou da SEÇÃO SINDICAL MULTIINSTITUCIONAL e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da secretaria regional.
Art. 9º. São direitos do(a)s sindicalizado(a)s:
I – votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, ressalvado o disposto nos artigos 32 e 53;
Parágrafo único. É vedado o voto não presencial, tal como o virtual ou por procuração, nas instâncias deliberativas e nas eleições do ANDES-SINDICATO NACIONAL e das suas SEÇÕES SINDICAIS ou ADSEÇÕES SINDICAIS.
II – participar de todas as atividades do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
III – apresentar ao CONAD ou ao CONGRESSO, diretamente ou por intermédio de seus (suas) representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
IV – recorrer das decisões da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominada DIRETORIA, ao CONAD ou ao CONGRESSO imediatamente subsequente a estas decisões;
V – permanecer sindicalizado, via Secretaria Regional, ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no caso de revogação da homologação da Seção Sindical ou AD-SEÇÃO SINDICAL ao qual estava vinculado.
Art. 10. São deveres do(a)s sindicalizado(a)s:
I – observar o Estatuto e os regimentos da Entidade;
II – pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;
III – zelar pelo cumprimento dos objetivos do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
IV – exigir da DIRETORIA o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas da Entidade.
Art. 11. O(a)s sindicalizado(a)s estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. As sanções são de advertência, suspensão e exclusão, sendo aplicáveis pelas S.SIND e pelo CONAD, cabendo recurso ao CONGRESSO, respeitadas as competências estatutárias, analisar os recursos interpostos dessas decisões, garantido sempre o amplo direito de defesa e contraditório. No caso de
sindicalizado(a)s nas secretarias regionais, as sanções serão aplicadas pelo CONAD e pelo CONGRESSO.
Art. 12. Serão excluídos automaticamente o(a)s sindicalizado(a)s que solicitarem, por escrito, o seu desligamento.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 13. São instâncias do ANDES-SINDICATO NACIONAL:
I – CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONGRESSO);
II – CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONAD);
III – DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL (DIRETORIA);
IV – SEÇÕES SINDICAIS (S.SINDs) ou ADs-SEÇÕES SINDICAIS (ADs-S.SINDs) constituídas por:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) outros órgãos constituídos no seu interior nos limites deste Estatuto e de seu regimento.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração ou o voto não presencial nas instâncias de deliberação do ANDES SINDICATO NACIONAL e de suas SEÇÕES SINDICAIS ou AD-SEÇÕES SINDICAIS.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 14. O CONGRESSO é a instância deliberativa máxima do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 15. São atribuições do CONGRESSO:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art. 5º;
II – decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões de exclusão de sindicalizado(a)s tomadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs.;
III – decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA, que constarão obrigatoriamente de sua pauta;
IV – estabelecer a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
VI – referendar ou homologar a constituição de S.SINDs, ou revogar sua homologação, observado o disposto no art. 45;
VII – elaborar o regimento das eleições da DIRETORIA, conforme o disposto no art. 52;
VIII – decidir sobre a filiação do ANDES-SINDICATO NACIONAL a organizações nacionais e internacionais conforme o disposto no art. 65;
IX – referendar as alterações verificadas nos regimentos das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, observado o disposto no art. 45;
X – criar, indicando seus componentes, ou extinguir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões.
Art. 16. O CONGRESSO é composto:
I – por um(a) (1) delegado(a) de cada Diretoria de S.SIND ou AD-S.SIND;
II – por delegado(a)s de base de cada S.SIND ou AD-S.SIND, eleito(a)s em assembleia geral no sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17;
III – por delegado(a)s representativo(a)s do(a)s sindicalizado(a)s via Secretarias Regionais (art. 8º, § 3º) indicado(a)s em sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17;
IV- por observadore(a)s (as) de base da S.SINDs ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a voz;
V – pelo Presidente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que o preside, com direito a voz e voto em suas sessões.
§ 1º. Os demais membros em exercício na DIRETORIA, cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (art. 32, V), podem participar do CONGRESSO na qualidade de delegado(a)s ou observadore(a)s de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs, respeitando-se os limites do sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17.
§ 2º. Na representação do(a)s filiado(a)s diretamente às Secretarias Regionais só será permitida a eleição de 1 (um/uma) observador(a) por regional.
Art. 17. O(a)s delegado(a)s de base da S.SIND ou AD-S.SIND e do(a)s sindicalizado(a)s via Secretaria Regional são eleito(a)s em Assembleia Geral convocada expressamente para tal finalidade nos termos de seu regimento, ou por votação direta e secreta do conjunto dos sindicalizado(a)s na respectiva S.SIND ou ADS.
SIND ou Secretaria Regional.
§ 1º. O(a)s delegado(a)s de base das S.SINDs ou ADs-S.SINDs e do(a)s sindicalizado(a)s via Secretarias
Regionais serão eleito(a)s na seguinte proporção cumulativa:
I – até quinhentos (500) sindicalizado(a)s, um(a) (1) delegado(a) por conjunto de cem (100) ou fração;
II – de quinhentos e um (501) a mil (1.000) sindicalizado(a)s, um(a) (1) delegado(a) por conjunto de duzentos e cinquenta (250) ou fração;
III – a partir do(a) milésimo(a) sindicalizado(a), um(a) (1) delegado(a) por conjunto de quinhentos (500) ou fração.
§ 2º. A decisão sobre as alternativas constantes do caput deste artigo será tomada pelas Assembleias Gerais das S.SINDs ou ADs-S.SINDs ou do(a)s sindicalizado(a)s via Secretarias Regionais.
§ 3º. – É vedado o voto por procuração para eleição de delegado(a) de base da SEÇÃO SINDICAL ou ADSEÇÃO SINDICAL.
Art. 18. O CONGRESSO se reúne:
I – ordinariamente, uma vez por ano, entre o mês de janeiro e a primeira quinzena do mês de março, em local fixado pelo CONGRESSO anterior;
II – extraordinariamente, quando requerido pelo CONAD, em data e local por este fixados.
Art. 19. Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA deverá apresentar data, proposta de pauta e de cronograma de atividades.
§ 1º. O CONGRESSO delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
§ 2º. O CONGRESSO deve incluir obrigatoriamente em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso IV do art. 9º.
Art. 20. O quorum de funcionamento de cada plenária é de mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s delegado(a)s inscritos no CONGRESSO.
Art. 21. As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria simples (maior número de votos) do(a)s
delegado(a)s presentes em cada plenária.
§ 1º As deliberações referentes a alterações do Estatuto (art. 15, V) devem ser aprovadas por mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s delegado(a)s inscrito(a)s no CONGRESSO.
§ 2º As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) do(a)s delegado(a)s inscritos no CONGRESSO:
I – apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado(a) decidido(a)s pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs (art. 15, II);
II – destituição de membros da DIRETORIA de acordo com o disposto no art. 42;
III – dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com o disposto no art. 66;
IV – revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND.
§ 3º É vedado o voto por procuração nas deliberações do CONGRESSO.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 22. O CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL – CONAD – é a instância deliberativa intermediária do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 23. São atribuições do CONAD:
I – deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação do CONGRESSO, lhe forem atribuídas, no limite desta atribuição;
II – implementar o cumprimento das deliberações do CONGRESSO;
III – regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONGRESSO;
IV – exercer as funções de conselho fiscal do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V – examinar e aprovar, em última instância, os relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela DIRETORIA;
VI – decidir sobre os recursos interpostos às decisões da DIRETORIA;
VII – convocar, extraordinariamente, o CONGRESSO;
VIII – apreciar e deliberar, em grau de recurso, as penalidades de advertência e suspensão aplicadas à(o)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme o disposto no art. 11;
IX – criar comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes, bem como, havendo motivação para tanto, extingui-las;
X – alterar a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s, ad referendum do CONGRESSO subsequente;
XI – homologar a constituição das S.SINDs, ou as alterações nos seus regimentos, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
Art. 24. Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO, por motivos imperiosos e justificados, o CONAD pode deliberar sobre o previsto no inciso I do art. 15, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
Parágrafo único. Essas deliberações não podem contrariar decisões tomadas em CONGRESSOS anteriores.
Art. 25. O CONAD é composto:
I – por um(a) (1) delegado(a) de cada S.SIND ou AD-S.SIND escolhido na forma deliberada por sua Assembleia Geral;
II – por um(a) (1) delegado(a) representativo do(a)s sindicalizado(a)s, via cada uma das Secretarias Regionais, escolhido na forma deliberada por sua Assembleia Geral;
III – por observadore(a)s de base das S.SIND ou AD-S.SIND e do(a)s sindicalizado(a)s diretamente nas Secretarias Regionais, com direito a voz;
IV – pelos demais membros em exercício na DIRETORIA (art. 32, I, II, III e IV), exceto aqueles cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (art. 32, V), com direito a voz;
V – pelo Presidente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que o preside, com direito a voz e voto em suas sessões.
§ 1º. Os demais membros em exercício da DIRETORIA, cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (art. 32, V), podem participar do CONAD na qualidade de delegado(a)s ou observadore(a)s de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs.
§ 2º. É vedado o voto por procuração para eleição de delegado(a) da SEÇÃO SINDICAL OU AD-SEÇÃO SINDICAL.
Art. 26. O CONAD se reúne:
I – ordinariamente, uma vez por ano, entre os meses de junho e agosto, em local fixado pelo CONAD anterior.
II – extraordinariamente quando requerido por um quarto (1/4) das S.SIND ou pela DIRETORIA, em data e local fixados por quem o requerer.
§ 1º. As reuniões do CONAD não podem coincidir com as reuniões do CONGRESSO.
§ 2º. É vedado o voto por procuração nas deliberações do CONAD.
Art. 27. Por ocasião da convocação do CONAD, a DIRETORIA deverá apresentar data, e proposta de pauta e de cronograma de atividades.
§ 1º. O CONAD poderá deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
§ 2º. O CONAD deve incluir obrigatoriamente em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso IV do art. 9º.
Art. 28. O quorum mínimo para funcionamento das plenárias do CONAD é de mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s delegado(a)s inscrito(a)s, e as deliberações serão tomadas por maioria simples (maior número de votos) do(a)s delegado(a)s presentes a cada sessão.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 29. A DIRETORIA é o órgão executivo do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 30. À DIRETORIA, coletivamente, compete:
I – representar a Entidade e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, mantenedoras e administrações universitárias, podendo a DIRETORIA nomear mandatário por procuração;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas do ANDESSINDICATO NACIONAL, bem como as decisões dos CONGRESSOS e CONADs;
III – representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL no estabelecimento de negociações coletivas;
IV – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações de CONGRESSOS e de CONADs;
V – organizar serviços administrativos internos do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
VI – elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias semestrais do ANDESSINDICATO NACIONAL, remetendo-os às S.SIND ou AD-S.SIND, até trinta (30) dias antes das reuniões do CONAD que irá examiná-los;
VII – aplicar sanções, nos termos deste Estatuto;
VIII – dar posse à DIRETORIA eleita para o mandato consecutivo;
IX – convocar as reuniões extraordinárias do CONAD, nos termos do inciso II do art. 26;
X – criar comissões e coordenações necessárias para cumprimento de suas funções executivas, bem como, havendo motivação para tanto, extingui-las;
XI – submeter seu relatório político e financeiro final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
XII – elaborar as convocações do CONAD e do CONGRESSO, ordinários e extraordinários, conforme o disposto nos artigos 19 e 27 deste Estatuto.
Art. 31. A DIRETORIA será eleita por escrutínio secreto, universal e direto do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, no gozo de seus direitos, e terá mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração nas eleições para a DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 32. A DIRETORIA é composta de membros efetivos assim distribuídos:
I – cargos da Presidência, em número de quatro (4): Presidente, Primeiro(a) Vice-Presidente, Segundo(a) Vice-Presidente e Terceiro(a) Vice-Presidente;
II – cargos da Secretaria, em número de quatro (4): Secretário(a)-Geral, Primeiro(a) Secretário(a), Segundo(a) Secretário(a) e Terceiro(a) Secretário;
III – cargos da Tesouraria, em número de três (3): Primeiro(a) Tesoureiro(a), Segundo(a) Tesoureiro(a) e Terceiro(a) Tesoureiro(a);
IV – Primeiro(a)s-Vice-Presidentes Regionais e Segundo(a)-s-Vice-Presidentes Regionais, representando as seguintes regiões:
a) Norte I: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
b) Norte II: Pará, Amapá;
c) Nordeste I: Ceará, Maranhão e Piauí;
d) Nordeste II: Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco;
e) Nordeste III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
f) Planalto: Distrito Federal, Goiás e Tocantins;
g) Pantanal: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
h) Leste: Espírito Santo e Minas Gerais;
i) Rio de Janeiro;
j) São Paulo;
l) Sul: Paraná e Santa Catarina;
m) Rio Grande do Sul.
V – fazem parte ainda da DIRETORIA um Primeiro-Secretário Regional, um Segundo-Secretário Regional,
um Primeiro-Tesoureiro Regional e um Segundo-Tesoureiro Regional, cujo âmbito de atuação e competência
se limita à área de sua Regional.
§ 1º. É vedada a acumulação de cargos na DIRETORIA.
§ 2º. Na composição dos cargos da presidência, secretaria e tesouraria será assegurada a participação de no mínimo 6 (seis) mulheres.
§ 3º. Na composição dos cargos de todas as secretarias regionais será garantida a presença de mulheres, totalizando no mínimo 36, garantido a presença de mulheres em no mínimo um cargo de 1(a)(o) e 2(a)(o) vicepresidente de todas as regionais.
§ 4º. Os cargos previstos nos incisos IV e V deste artigo serão ocupados exclusivamente por sindicalizado(a)s da área geográfica de abrangência da respectiva Secretaria Regional.
§ 5º. É vedada a participação de membros efetivos da DIRETORIA como delegado(a)s no CONAD, no CONGRESSO e nas reuniões setoriais, como representantes de S.SIND ou AD-S.SIND ou de sindicalizado(a)s via Secretarias Regionais, excetuados os Secretários e Tesoureiros Regionais.
§ 6º. Na primeira reunião da DIRETORIA, serão deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições de responsabilidade dos Diretores:
a) encarregado de relações internacionais;
b) encarregado de imprensa e divulgação;
c) encarregado de relações sindicais;
d) encarregado de assuntos jurídicos;
e) encarregado de assuntos de aposentadoria.
§ 7º. As atribuições de responsabilidades a Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como outras que vierem a ser criadas, deverão ser regulamentadas em regimento próprio a ser apreciado pelos sindicalizado(a)s nos CONGRESSOS do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
§ 8º. Devem ser divulgados, para conhecimento imediato das S.SIND ou AD-S.SIND, os nomes do(a)s diretore(a)s aos quais foram atribuídas as responsabilidades constantes do § 4º deste artigo e outras que venham a ser definidas pela DIRETORIA.
§ 9º. Em razão de interesse particular, o(a)s diretores(as) poderão pedir seu afastamento da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL pelo prazo de até 90 (noventa) dia renováveis por igual período. Ao final desse período, caso não haja o retorno, o(a) diretor(a) perderá seu cargo, sendo, quando houver, substituído em definitivo por seu imediato.
§ 10º. O(A)s diretore(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que for(em) concorrer a cargos de direção nas IES como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a), vice-diretor(a) de unidade e congêneres, ou políticos eletivos, deverão pedir afastamento temporário de seus cargos na DIRETORIA. Na hipótese de cargo de direção nas IES, o afastamento ocorrerá a partir do momento da homologação da candidatura e no caso de
cargo político eletivo, no prazo previsto na legislação eleitoral para desincompatibilização institucional de servidor público.
§ 11º O(A)s diretore(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL que for(em) ocupar função administrativa na direção das IES, como Reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a), vice-diretor(a) de unidade e congêneres, próreitor(a), assessore(a)s, cargos políticos eletivos, função administrativa gratificada fora do âmbito das IES nas esferas federal, estadual, municipal e distrital dos Poderes Legislativo e Executivo, judiciário, deve(rão)
pedir afastamento temporário de seu(s) cargo(s) na DIRETORIA. O afastamento ocorrerá a partir da nomeação/posse da respectiva função/cargo.
Art. 33. A DIRETORIA se reúne:
I – ordinariamente, uma vez a cada dois (2) meses, em data e local fixados pela reunião anterior;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo(a) Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros, em data e local fixados por quem a convocou.
Art. 34. O quorum mínimo para o funcionamento das reuniões de DIRETORIA é de mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s diretore(a)s em efetivo exercício e as deliberações tomadas por maioria simples do(a)s diretore(a)s presentes à reunião.
Art. 35. Compete à(o) Presidente:
I – representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, podendo delegar poderes a outro(a) diretor(a), nos termos do artigo 6º, incisos I e II;
II – convocar, abrir, instalar e presidir o CONGRESSO, o CONAD e as reuniões de DIRETORIA;
III – convocar as eleições para a nova DIRETORIA, de acordo com o previsto no art. 51;
IV – abrir, rubricar e encerrar os livros do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V – assinar a correspondência oficial do ANDES-SINDICATO NACIONAL e, juntamente com o Secretário-Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para o ANDES-SINDICATO NACIONAL;
VI – movimentar, juntamente com o(a) Tesoureiro(a) em exercício, as contas do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Onde houver S.SIND ou AD-S.SIND constituída, os poderes aludidos no inciso I ficam automaticamente delegado(a)s à(o)s Diretores da S.SIND ou AD-S.SIND, conforme seu próprio regimento, para agir no respectivo âmbito local e sempre em nome do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 36. Compete à(o)s Vice-Presidentes, pela ordem, assumirem a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do(a) Presidente.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete à(o) Primeiro(a) Vice-Presidente assumir a Presidência, à(o) Segunda(o) Vice-Presidente assumir a Primeira Vice-Presidência e à(o) Terceira(o) Vice-Presidente assumir a Segunda Vice-Presidência.
Art. 37. Compete à(o) Secretária(o)-Geral:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;
II – secretariar as reuniões da DIRETORIA;
III – encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam quaisquer obrigações para o ANDES-SINDICATO NACIONAL;
IV – coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com o(a)s Vice-Presidentes Regionais, a atuação do(a)s Secretário(a)s Regionais.
Art. 38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a Secretaria-Geral, no caso de falta e/ou impedimento do(a) Secretário(a)-Geral.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do(a) Secretário(a)-Geral, compete à(o) Primeiro(a) Secretário(a) assumir a Secretaria-Geral, à(o) Segundo(a) Secretário(a) assumir a Primeira Secretaria e à(o) Terceiro(a) Secretário(a) assumir a Segunda Secretaria.
Art. 39. Compete à(o) Primeiro(a) Tesoureiro(a):
I – ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II – ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;
III – assinar, junto com o(a) Presidente, os cheques para pagamento de despesas;
IV – movimentar, junto com o(a) Presidente, as contas bancárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V – organizar o balanço anual e balancetes semestrais;
VI – apresentar o balanço à(o) Presidente quinze (15) dias após seu afastamento definitivo do cargo;
VII – coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com à(o)s Vice-Presidentes Regionais, a atuação do(a)s Tesoureiro(a)s Regionais.
Art. 40. Compete à(o) Segundo(a)-Tesoureiro(a):
I – substituir o(a) Primeiro(a) Tesoureiro(a)- nas suas faltas e/ou impedimentos, nas competências definidas nos incisos I a IV do artigo anterior, combinado com o artigo 35, inciso VI;
II – assumir a Primeira Tesouraria no caso de afastamento definitivo do(a) – Primeiro(a) -Tesoureiro(a) -.Parágrafo único. O(A) Terceiro(a) Tesoureiro(a) assumirá o cargo de Segundo(a) Tesoureiro(a) no caso previsto no inciso II deste artigo.
Art. 41. Compete à(o)s Vice-Presidentes Regionais:
I – representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL, na Região de sua jurisdição, perante os Poderes Públicos, mantenedoras e administrações universitárias, e a referida Região, no ANDES-SINDICATO NACIONAL,
II – sindicalizar o(a)s docentes das IES onde não exista S.SIND ou AD-S.SIND;
III – convocar Assembleia Geral do(a)s sindicalizado(a)s via Secretaria Regional com vista à participação nos CONADs e CONGRESSOS até quinze (15) dias antes dos referidos eventos, para:
a) discussão do temário do evento em questão;
b) escolha de delegados (arts. 16, III, e 25, II);
IV – convocar Assembleia Geral da categoria do(a)s docentes onde não exista S.SIND ou AD Seção Sindical, no âmbito máximo de sua base territorial, por IES isoladamente ou em grupo:
a) ordinariamente, uma vez por ano, com a finalidade de promover a campanha salarial da categoria, fixando as bases das negociações, respeitadas as decisões estabelecidas e aprovadas no CONAD e no CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
b) extraordinariamente, sempre que houver fatos de interesse da categoria que justifiquem a convocação;
V – assinar acordos de trabalho e representar em dissídio nos termos do inciso III do art. 30 no âmbito da Região, ressalvado o disposto no art. 50;
VI – estimular e acompanhar a criação ou reorganização (art. 45) de S.SIND.
§ 1º. Da composição da Secretaria Regional fazem parte um(a) Primeiro(a)-Secretário(a), um Segundo(a)-Secretário(a), um Primeiro(a)-Tesoureiro(a) e um Segundo(a)-Tesoureiro(a).
§ 2º. O(A) Segundo(a)-Vice-Presidente Regional substituirá o Primeiro(a)-Vice-Presidente Regional nas suas faltas, impedimentos e afastamento definitivo.
§ 3º. O(A) diretore(a)s de Secretarias Regionais substituirão o(a)s Segundo(a)-s-Vice-Presidentes Regionais nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
VII – movimentar, juntamente com o tesoureiro em exercício as contas da Secretaria Regional;
VIII – convocar, na hipótese de descumprimento das disposições estatutárias e regimentais pertinentes, atendendo a requerimento de sindicalizado(a), ou grupo de sindicalizado(a)s, assembleia geral do(a)s sindicalizado(a)s das S.SINDs ou AD-S.SINDs com vistas à participação nos CONGRESSOS e CONADs, até 15 dias antes da data de início dos referidos eventos para:
a) discussão do temário do evento em questão;
b) escolha de delegado(a)(s) (arts. 16, II, e 25, I), excluída a possibilidade de eleição de observadore(a)s.
§ 4º. No caso do CONGRESSO, os procedimentos para escolha do(a)s delegado(a)s corresponderão aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 17;
§ 5º. Os recursos necessários para o financiamento da participação do(a)s delegado(a)s previsto no inciso VIII serão arcados pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, sendo inserido(a)s no rateio do evento.
Art. 42. Qualquer membro da DIRETORIA pode ser destituído em CONGRESSO, convocado especificamente para esse fim, observado o disposto no art. 21, § 2º, II o mesmo se aplicando à DIRETORIA coletivamente.
Parágrafo único. No caso de destituição de metade mais um(a) do(a)s diretore(a)s, o CONGRESSO previsto neste artigo deverá eleger uma diretoria provisória e convocar eleições num prazo de noventa (90) dias.
Art. 43. Em caso de vacância de toda a DIRETORIA, o CONAD convocará, num prazo de trinta (30) dias a
partir da data da vacância, um CONGRESSO Extraordinário para eleição de uma DIRETORIA PROVISÓRIA que completará o mandato anterior.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES SINDICAIS OU ADS-SEÇÕES SINDICAIS
Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND) é indissociável, constituindo-se na menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND possui regimento próprio aprovado pela Assembleia Geral do(a)s docentes a ela vinculados, respeitado o presente Estatuto.
§ 2º. A S.SIND ou AD-S.SIND tem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto.
Art. 45. A constituição de uma S.SIND será homologada mediante apresentação das atas das assembleias gerais que, convocadas especificamente para este fim, com ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art.74, parágrafo único), propuseram sua constituição e aprovaram seu regimento compatível com este Estatuto.
§ 1º. A realização da Assembleia Geral deve ser previamente comunicada à(o) Vice-Presidente Regional da respectiva Região de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 2º. O CONAD ou a DIRETORIA podem homologar a constituição de uma S.SIND, ad referendum do CONGRESSO, atendidas as exigências previstas no caput deste artigo.
§ 3º. O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum do CONGRESSO apreciará a revogação da homologação de constituição de S.SIND ou AD-S.SIND apenas nas seguintes hipóteses:
I – se esta deixar de repassar a contribuição financeira dos sindicalizado(a)s de sua jurisdição à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, por prazo igual ou superior a seis (6) meses;
II – descumprir o presente Estatuto e/ou o respectivo regimento;
III – a pedido dos sindicalizado(a)s, via Diretoria da S.SIND ou AD-S.SIND, desde que atendidas todas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes.
§ 4º – Na hipótese de revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, nos termos do previsto no parágrafo anterior, as secretarias regionais deverão tomar as providências para sua reorganização na respectiva jurisdição territorial.
Art. 46. As alterações nos regimentos das S.SINDs ou ADs-SINDS serão homologadas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto, passando a ter validade apenas após essa deliberação.
Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
I – sindicalizar o(a)s docentes de sua jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II – representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;
III – fixar a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio nos termos do seu regimento, respeitadas as disposições do artigo 75, deste Estatuto;
IV – receber e repassar à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL as contribuições financeiras estabelecidas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.
Parágrafo único. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras
atribuições, entre elas, aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais.
Art. 48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa máxima a Assembleia Geral dos sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL vinculados à sua jurisdição territorial.
I – para a constituição de seções sindicais ou AD-seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição de ensino superior.
II – para as Seções Sindicais Multi-institucionais, a jurisdição será definida em seus regimentos, que estabelecerão as Instituições de Ensino Superior que irão constituí-las, e que necessariamente deverão ser do mesmo setor (federal, estadual, municipal ou privado), não podendo ultrapassar os limites do Estado;
III – não poderá haver duplicidade de jurisdição territorial de qualquer seção sindical em relação a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES.
IV – o(a)s docentes de qualquer IES, onde já exista seção sindical, só poderão ser sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL por meio dessa seção sindical.
§ 1º. Quando ocorrer o desmembramento de unidade(s) da IES onde estiver lotado o(a) docente sindicalizado(a), para constituir ou para ser incorporada em outra IES onde ainda não esteja organizada uma Seção Sindical do ANDES-SINDICATO NACIONAL, a jurisdição da Seção Sindical de origem será excepcionalmente ampliada para abranger essa Instituição, até que nela se organize Seção Sindical própria.
§ 2º. Nos casos do parágrafo anterior, quando a IES for derivada da incorporação ou reestruturação de mais de uma IES preexistente, será ampliada, de modo excepcional, a jurisdição daquela que tiver o maior número de docentes sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL que foram realocados na IES derivada.
§ 3º. É vedado o voto por procuração nas assembleias gerais dos sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 49. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND pode estabelecer outros órgãos deliberativos ou executivos, além da Assembleia Geral e Diretoria.
§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND elege sua Diretoria pelo voto secreto e universal do(a)s sindicalizado(a)s a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º. É vedado o voto por procuração nos órgãos deliberativos ou executivos do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
§ 3º. É vedado o voto por procuração nas eleições para a diretoria das SEÇÕES SINDICAIS.
Art. 50. As S.SIND ou AD-S.SIND estão subordinadas às suas respectivas Assembleias Gerais para assinatura de acordos, convênios ou contratos de trabalho, podendo a Assembleia delegar à DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL a sua assinatura.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 51. A eleição da DIRETORIA é realizada no mês de maio dos anos pares, e convocada pelo(a) Presidente em exercício, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência da data do início do CONGRESSO ordinário que a precede, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 42.
§ 1º. A eleição da DIRETORIA dá-se pelo voto secreto e universal do(a)s sindicalizado(a)s da Entidade em suas respectivas IES.
§ 2º. Não sendo convocada eleição dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o CONGRESSO ordinário que a precede, a convocará nos termos previsto no caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou aquela do § 3º do art. 54, o prazo para realização das eleições poderá ser estendido até terceira (3ª) semana de junho;
§ 4º. É vedado o voto por procuração para a eleição da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 52. O CONGRESSO anterior à data da realização das eleições elabora o regimento e elege uma comissão eleitoral que é responsável pelo processo, de acordo com o previsto neste Estatuto.
Art. 53. São condições para participar das eleições:
I – ser sindicalizado(a) do ANDES-SINDICATO NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de inscrição de candidaturas perante o CONGRESSO, para ser votado;
II – ser sindicalizado(a) do ANDES-SINDICATO NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de realização das eleições, para votar;
III – estar em dia com o pagamento da contribuição financeira prevista no art. 10, inciso II, deste Estatuto.
§ 1º. É vedada a recondução como diretor(a) do ANDES-SINDICATO NACIONAL de qualquer membro da DIRETORIA por mais de uma vez consecutiva.
§2º. O(A)s sindicalizado(a)s que estejam ocupando cargos eletivos ou função administrativa gratificada na direção das IES, como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade e congêneres, próreitor(a), assessore(a)s, cargos políticos eletivos, função administrativa gratificada fora do âmbito das IES nas esferas federal, estadual, municipal e distrital dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não poderão se candidatar a cargos na DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL, assegurado o direito do voto.
§3º. A vedação imposta no parágrafo anterior aplica-se também aos sindicalizado(a)s candidato(a)s a cargos de direção nas IES, como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade e congêneres e cargos políticos eletivos fora do âmbito das IES nas esferas federal, estadual, municipal e distrital dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assegurado o direito do voto.
Art. 54. Por ocasião do CONGRESSO ordinário imediatamente anterior à data de realização das eleições, o(a)s candidato(a)s deverão compor chapas que serão registradas na Secretaria do ANDES- SINDICATO NACIONAL, em funcionamento no local do evento, e que obrigatoriamente deverão observar a previsão do artigo 32, §§ 2º e 3º.
§ 1º. Durante o CONGRESSO, o registro de chapa(s) é procedido mediante a apresentação de manifesto e dos nomes do(a)s candidato(a)s a Presidente, Secretário(a)-Geral e Primeiro(a)-Tesoureiro(a).
§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar os candidatos aos demais cargos até trinta (30) dias após o encerramento do CONGRESSO, as quais deverão ser compostas paritariamente entre homens e mulheres.
§ 3º. Não havendo registro de chapas durante o CONGRESSO, o prazo para registro, nos termos previsto no § 1º, será prorrogado por 15 (quinze) dias a partir da data do final do CONGRESSO, realizando-se na Secretaria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, em horário comercial. Neste caso, o registro do(a)s candidato(a)s aos demais cargos será estendido por mais 30 (trinta) dias após o prazo final para o registro das chapas.
Art. 55. É proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos, sendo empossados num prazo de até quarenta e cinco (45) dias após a data da realização das eleições, durante o CONAD, os membros da DIRETORIA previstos no artigo 32, I, II, III e IV. Os demais membros previstos no artigo 32, V, tomarão posse mediante a assinatura do termo expedido pelo CONAD, nas Secretarias Regionais, respectivas, no
prazo de 30 (trinta) dias após a realização do CONAD.
§ 1º. Se no ato da posse, o(a) sindicalizado(a) eleito(a) estiver concorrendo a cargo de direção nas IES como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a), vice-diretor(a) de unidade e congêneres, ou político eletivo, mesmo que na condição de pré-candidato(a) (com licença institucional), sua posse na DIRETORIA do ANDESSINDICATO NACIONAL será adiada e somente efetivada caso ele(a) não venha a ser eleito(a).
§ 2º. Se durante o exercício do mandato, o membro da DIRETORIA deixar de preencher as condições de elegibilidade previstas no artigo 53, ele automaticamente perderá seu cargo.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 56. O patrimônio do ANDES-SINDICATO NACIONAL é constituído de:
I – bens imóveis que o ANDES-SINDICATO NACIONAL possui e/ou venha a adquirir;
II – móveis e utensílios;
III – doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio.
Art. 57. A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis e títulos de valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, só poderão ser efetuadas com aprovação do CONGRESSO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 47.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as aquisições de móveis e utensílios e de títulos de valores mobiliários caracterizados como investimentos transitórios, que podem ser efetuados por deliberação da DIRETORIA.
Art. 58. Os bens patrimoniais do ANDES-SINDICATO NACIONAL não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 59. A receita do ANDES-SINDICATO NACIONAL é classificada em ordinária e extraordinária:
I – constituem a receita ordinária:
a) o produto das contribuições financeiras do(a)s sindicalizado(a)s;
b) os juros provenientes de depósitos bancários realizados pelo ANDES-SINDICATO NACIONAL, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
c) a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade do ANDES-SINDICATO NACIONAL, quando possuir;
d) a renda de doações feitas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
II – constituem a receita extraordinária:
a) as subvenções de qualquer natureza;
b) as multas e rendas eventuais;
c) as contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo ou Convenção Coletivos de Trabalho ou em sentença normativa da Justiça do Trabalho, conforme decisão das Assembleias Gerais de cada AD-S.SIND.
Parágrafo único. Da contribuição financeira prevista na alínea “c” do inciso II deste artigo, o CONGRESSO fixa anualmente porcentagem, nunca superior a quarenta por cento (40%), a ser enviada para a Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 60. A deliberação sobre os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL dar-se-á da seguinte forma:
I – a previsão orçamentária de receitas e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD para exame e deliberação;
II – os relatórios financeiros e prestações de contas serão apresentados pela DIRETORIA ao CONAD para exame e deliberação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL assim como os da DIRETORIA das S.SIND ou AD-S.SIND, efetivos e suplentes, gozarão de estabilidade sindical, conforme o disposto no inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 62. Os membros da DIRETORIA que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 63. Nenhum(a) sindicalizado(a), individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus (suas) representantes contraírem.
Art. 64. Os membros da DIRETORIA não recebem remuneração pelas atividades que desempenham no ANDES-SINDICATO NACIONAL, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades sindicais, bem como eventual ônus de liberação de Diretore(a)s, pela categoria, aprovado em CONAD ou CONGRESSO.
Art. 65. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais que lutem pelos princípios e objetivos no presente Estatuto, desde que a filiação seja aprovada em CONGRESSO em cuja pauta deverá constar esta matéria.
Art. 66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, de acordo com o disposto no art. 21, § 2º, inciso III.
Parágrafo único. No caso de dissolução, o destino dos bens do ANDES-SINDICATO NACIONAL será definido pelo CONGRESSO que o dissolver.
Art. 67. As contribuições do(a)s sindicalizado(a)s são reconhecidas como contribuições ao ANDESSINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs, consideradasdepositárias fiéis, à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação de homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, as contribuições dos sindicalizado(a)s, salvo manifestação individual expressa em sentido contrário, continuarão a ser repassadas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 68. O ANDES-SINDICATO NACIONAL luta contra toda taxa compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes.
Parágrafo único. Toda taxa compulsória, referida neste artigo, recebida pela Entidade, deverá ser devolvida àqueles de quem foi descontada, na forma definida pelo CONGRESSO.
TÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO
NOS CONGRESSOS E CONADS
Art. 69. A Comissão será formada na Plenária de instalação dos CONGRESSOS e CONADs, sendo composta por três membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL e por dois(duas) indicado(a)s pela diretoria da Seção Sindical que sedia o evento, devendo ser composta por no mínimo 3/5 de pessoas do gênero feminino.
Parágrafo único. Nos demais eventos nacionais do ANDES-SINDICATO NACIONAL, a formação desta comissão ficará a cargo das seções sindicais ou da comissão organizadora.
Art. 70. A Comissão de Enfrentamento ao Assédio tem como finalidade:
I – receber representações de assédio praticado contra participantes e colaboradores dos eventos durante o período de sua realização.
II – dar encaminhamento às representações recebidas no âmbito dos CONGRESSOS e CONADs.
III – propor, em parceria com a comissão organizadora, estratégias educativas e de prevenção ao assédio e demais opressões.
Art. 71. A Comissão divulgará, durante o evento, o local e horário de atendimento e o fluxo a ser seguido para a realização da representação.
Art. 72. Recebida a representação, a Comissão deve convidar o(a) representante e o(a) representado(a) para uma reunião de oitiva, separadamente, registrando seus depoimentos em relatório assinado pelas partes e pela Comissão.
Parágrafo único. O depoimento poderá ser gravado com a concordância do(a) depoente.
Art. 73. A Comissão poderá, como encaminhamento para cada representação:
I – realizar orientações e intervenções educativas, separadamente, imediatamente após depoimento do(a) representante e do(a) representado(a);
II – sugerir à comissão organizadora a aplicação de sanções na forma do artigo 11 deste estatuto, após os procedimentos acima previstos.
III – Após a Plenária de encerramento, a Comissão enviará para a DIRETORIA do ANDES- SINDICATO NACIONAL um relatório com a descrição das representações, da apuração e dos encaminhamentos.
Parágrafo único. Caso o(a) representado(a) não seja sindicalizado(a), a Comissão proporá outras medidas cabíveis para cada caso.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo oitavo (38º) CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Art. 75. Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL, recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade dos sindicalizado(a)s no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado(a).
§ 1º. Cada seção sindical, na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do ANDESSINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67, repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado(a).
§ 2º. O trigésimo sétimo (37º) CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o trigésimo oitavo (38º) CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do total das contribuições que a seção sindical arrecadar do(a)s sindicalizado(a)s a cada mês.
Art. 76. Fica estabelecida a duração do mandato da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gestão 2014-2016, em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias.
Art. 77. Ficam convalidados e ratificados todos os atos de reorganização de Seções Sindicais praticados pelas Secretarias Regionais até o trigésimo (30º) CONGRESSO.
Art. 78. Poderão filiar-se ao ANDES-SINDICATO NACIONAL as Associações de Docentes de Instituições de Ensino Superior constituídas com estatuto próprio, cuja finalidade seja a promoção e a defesa da qualidade de vida, de trabalho, dos interesses sociais e culturais de seus (suas) associado(a)s.
§ 1° O pedido de filiação ao ANDES-SINDICATO NACIONAL deve ser examinado pela DIRETORIA, que analisará o caso concreto e o encaminhará ao CONGRESSO a fim de que seja apreciado para homologação.
§ 2° Os deveres e direitos do(a)s docentes, pertencentes às Associações de Docentes filiadas, estão previstos no Título II deste Estatuto.
§ 3° As Associações de Docentes e seus(suas) associado(a)s poderá(ão) participar de todas as instâncias e eleições do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme definição geral deste Estatuto.
§ 4° As Associações de Docentes filiado(a)s deverão repassar, mensalmente, 20% da contribuição de seus (suas) associado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 79. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONGRESSO.
APENSO
Resumo das Alterações Estatutárias Aprovadas no IX CONGRESSO (Londrina, 1990), X CONGRESSO (Curitiba, 1991), no XI CONGRESSO (Cuiabá, 1992), XII CONGRESSO (Manaus, 1993), XIII CONGRESSO (Viçosa, 1994), XIV CONGRESSO (Brasília, 1995), XV CONGRESSO (Santa Maria, 1996), XVI CONGRESSO (João Pessoa, 1997), XVII CONGRESSO (Porto Alegre, 1998), XVIII CONGRESSO (Fortaleza, 1999), XIX CONGRESSO (Juiz de Fora), XX CONGRESSO (Rio de Janeiro), XXI CONGRESSO (Rio Grande), XXII CONGRESSO (Teresina), XXIII CONGRESSO (Salvador), XXIV (Curitiba), XXV (Cuiabá), XXVI (Campina Grande), XXVII (Goiânia) e XXVIII (Pelotas), XXIX (Belém), XXX (Uberlândia), XXXI (Manaus), XXXII (Rio de Janeiro), XXXIII (São Luís), XXXIV (Brasília), XXXV (Curitiba), XXXVI (Cuiabá), XXXVII (Salvador)
LONDRINA (PR) – 1990 (IX Congresso)
Art. 15 – Inciso VII
Após a palavra “Sindicais”, foi incluída a expressão “ou revogar sua homologação”.
Art. 15
Inclusão de um novo Inciso, o X, com a seguinte redação: “Referendar as alterações verificadas nos
Regimentos das ADS SEÇÕES SINDICAIS, observado o disposto no Art. 45”.
Art. 16 – Parágrafo único
Após a palavra “efetivos”, foi incluída a expressão “ou em exercício”.
Art. 23 – Inciso XI
Após “Homologar a constituição das ADS SEÇÕES SINDICAIS”, foi incluído “ou as alterações nos seus Regimentos”.
Art. 25 – Parágrafo único
Após a palavra “efetivos”, foi incluído “ou em exercício”.
Art. 30 – Inciso XI
Substituição da redação aprovada no II Congresso Extraordinário: “Deliberar sobre a efetivação provisória ou permanente de diretores suplentes” pela seguinte redação “Conferir aos suplentes, em caráter eventual ou permanente, atribuições que atendam às necessidades de trabalho da ANDES-SINDICATO NACIONAL e deliberar sobre a efetivação provisória ou permanente de diretores suplentes”.
Art. 32 – Parágrafo 3º
Após a palavra “CONGRESSO”, foi incluído “excetuados o(a)s Secretário(a)s e Tesoureiro(a)s Regionais, bem como seus Suplentes”.
Art. 44 – Parágrafo 2º
Após “ o CONAD”, foi acrescentado “ou a DIRETORIA”.
Art. 44
Inclusão de um novo parágrafo, com a seguinte redação: Parágrafo 3º- O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum do CONGRESSO, apreciará a revogação da homologação de constituição de AD SEÇÃO SINDICAL se esta deixar de repassar a contribuição financeira dos sindicalizado(a)s de sua jurisdição à Tesouraria da ANDES SN, por prazo igual ou superior a seis (06) meses”.
Acréscimo de Artigo após o Art. 44
Aprovado novo Art. após o Art. 44, com a seguinte redação: Art. … – As alterações nos Regimentos das ADS SSIND serão homologadas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com o Estatuto”.
Art. 45 – Acréscimo de Incisos
a) Incluído o Inciso III com a seguinte redação: “Representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais e individuais do(a)s sindicalizado(a)s de sua jurisdição, nas questões que lhes sejam específicas”.
b) Incluído o Inciso IV com a seguinte redação: “Receber e repassar à 1ª Tesouraria as contribuições financeiras estabelecidas pelo CONGRESSO ou CONAD”.
Art. 51 – Acréscimo de Inciso III
Foi incluído o Inciso III com a seguinte redação: ““Estar em dia com o pagamento da contribuição financeira prevista no Art. 10, Inciso II deste Estatuto””.
Art. 75 – Alteração redacional.
Redação original: O II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO reconhece e dá prerrogativas de AD SEÇÕES SINDICAIS da ANDES-SINDICATO NACIONAL a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas à ANDES até a data de aprovação deste Estatuto, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem em contrário.
Parágrafo 1 – As ADs a que se refere o caput deste Artigo, para se constituírem em ADS SEÇÕES SINDICAIS deverão aprovar seus Regimentos e encaminhar Atas das Assembleias Gerais convocadas para este fim, para homologação até o CONGRESSO Ordinário de 1990, quando serão reavaliadas as situações existentes.
Parágrafo 2 – As Diretorias das ADs filiadas à ANDES até o II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO são reconhecidas como Diretorias das respectivas ADS SEÇÕES SINDICAIS.
IX CONGRESSO ampliou até o X CONGRESSO o disposto nos Parágrafos 1 e 2 do Art. 75.
Art. 81 – Alteração redacional
Redação original:
O VIII CONGRESSO reconhece e dá prerrogativas de AD SEÇÃO SINDICAL às ADs que, já existentes quando de sua realização, não sendo filiadas à ANDES até o II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO, o requeiram até o XX CONAD, obedecendo às seguintes condições:
I – Façam acompanhar o requerimento de seus Estatutos e Ata da Assembleia Geral que tenha deliberado pela solicitação;
II – Tenham o requerimento aprovado em CONGRESSO ou nos XIX ou XX CONAD, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
Parágrafo único – Aplica-se às Associações Docentes que trata o caput deste Artigo o disposto no Art. 75, Inciso I, deste Estatuto.
O IX CONGRESSO ampliou até o X CONGRESSO o disposto no caput, Incisos e Parágrafo único deste Artigo.
Art. 82 – Alteração redacional
Redação Original: Com vistas à participação no XIX e XX CONAD, bem como no IX CONGRESSO e em eventuais CONADs ou CONGRESSOS extraordinários que sejam convocados até fevereiro de 1990, os Vice Presidentes Regionais convocarão, até quinze (15) dias antes dos referidos eventos, Assembleias Gerais dos sindicalizado(a)s via Vice Presidências Regionais, para:
I – Discussão do temário do evento em questão, e
II – Escolha do(a)s delegado(a)s de acordo com o previsto no Inciso III do Art. 16 deste Estatuto.
O IX CONGRESSO ampliou, até fevereiro de 1991, o prazo disposto no caput do Artigo 82.
Art. 83 – Alteração redacional
Redação original: O(a)s delegado(a)s de base das ADS SEÇÕES SINDICAIS ao IX CONGRESSO (1990) será(ão) eleito(a)s na seguinte proporção cumulativa:
I – Até 500 associado(a)s, 1 delegado(a) por conjunto de 100 ou fração;
II – de 501 a 1000 associado(a)s, 1 delegado(a) por conjunto de 250 ou fração, e
III – A partir do(a) milésimo(a) primeiro(a) associado(a), 1 delegado(a) por conjunto de 500 ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput deste Artigo aplica-se aos CONGRESSOS extraordinários porventura convocados até a realização do IX CONGRESSO.
O IX CONGRESSO estendeu, até o X CONGRESSO, o disposto no caput, Incisos e Parágrafo único deste Artigo.
Art. 84 – Alteração redacional
Redação original: As alterações do presente Estatuto, referidas no Inciso I do Parágrafo 1 do Art. 20, serão, no IX CONGRESSO ou em CONGRESSO extraordinário que o anteceda, aprovadas por cinquenta por cento mais um (50% + 01) do(a)s delegado(a)s inscritos nos referidos CONGRESSOS.
O IX CONGRESSO estendeu, até o X CONGRESSO ou CONGRESSO extraordinário que o anteceda, o disposto neste Artigo.
CURITIBA (PR) – 1991 ( X Congresso)
Art. 15 – Inclusão de novo Inciso, com a seguinte redação:
Inciso XI – Criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes.
Art. 32 – Nova redação ao Parágrafo 3º
Parágrafo 3 – É vedada a participação de membros da Diretoria da ANDES SINDICATO NACIONAL, efetivos ou suplentes em exercício, como Delegado(a)s ao CONAD e ao CONGRESSO e como representantes de ADS SSIND ou de sindicalizado(a)s via Vice Presidência Regional, a reuniões das Setoriais, excetuado(a)s o(a)s Secretário(a)s e Tesoureiro(a)s Regionais, bem como seus (suas) suplentes.
Art. 76 – Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO (1992) do disposto nos Parágrafos 1 e 2 do Art. 76.
Art. 82 – Alteração Redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 82 e seus Parágrafos.
Art. 83 – Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 83, seus Incisos e Parágrafo único.
Art. 84 – Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 84.
Art. 85 – Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 85.
CUIABÁ (MT) – 1992 ( XI Congresso)
Art. 32 – Alteração redacional
Redação Original: A DIRETORIA é composta de membros efetivos e suplentes assim distribuídos:
I – Cargos da Presidência, em número de três (03): Presidente, Primeiro(a) Vice Presidente e Segundo(a) Vice Presidente;
II – Cargos da Secretaria, em número de três (03): Secretário(a)-Geral, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a);
III – Cargos da Tesouraria, em número de dois (02): Primeiro(a) Tesoureiro(a) e Segundo(a) Tesoureiro(a);
IV – Vice-Presidentes Regionais, em número de dez (10) representando as seguintes regiões:
a) Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
b) Nordeste I: Ceará, Maranhão e Piauí;
c) Nordeste II: Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
d) Nordeste III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
e) Centro Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Tocantins;
f) Leste: Espírito Santo e Minas Gerais;
g) Rio de Janeiro;
h) São Paulo;
i) Sul: Paraná e Santa Catarina, e
j) Rio Grande do Sul
V – Fazem parte ainda da DIRETORIA um(a) Secretário(a) Regional e um(a) Tesoureiro(a) Regional, com seus (suas) respectivo(a)s suplentes, cujo âmbito de competência e atuação se limita à área de sua Região.
Parágrafo 1º Os suplentes serão em número de treze (13): um(a) para os cargos da Presidência, um(a) para os cargos de Secretaria, um(a) para os cargos de Tesouraria e um para cada um(a) do(a)s Vice-Presidentes Regionais.
Parágrafo 2º É vedada a acumulação de cargos na DIRETORIA;
Art. 96 – Alteração redacional
O XI CONGRESSO amplia até o XII CONGRESSO (1993) o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 76.
Art. 97 – O XI CONGRESSO amplia até o XII CONGRESSO (1993) o disposto no Art. 82 e seus parágrafos.
Art. 98 – O(a)s delegado(a)s de base das ADS SSIND ao XII CONGRESSO ou a CONGRESSO(S) Extraordinário (s) porventura convocado(s) até a sua realização, será(ão) eleito(a)s na mesma proporção prevista no Art. 84
Art. 99 – As alterações no presente Estatuto, referidas no Inciso I do Parágrafo 1 do Art. 21, serão, no XII CONGRESSO ou em CONGRESSO(S) Extraordinário(s) que o anteceda, aprovadas por cinquenta por cento mais um (50% + 01) do(a)s delegado(a)s inscrito(a)s no(s) referido(s) CONGRESSO(S).
Art. 100 – Com vistas à participação no XXIV e XXV CONAD, no XXI CONGRESSO e em eventuais CONAD(s) ou CONGRESSO(S) Extraordinário(s) que sejam convocados até a data de realização do XII CONGRESSO, os Vice Presidentes Regionais convocarão, até quinze (15) dias antes do início do Evento, Assembleias Gerais para:
I – Discussão do temário do Evento em questão, e
II – Escolha do(a)s delegado(a)s, de acordo com o disposto no Inciso III do Art. 16 e Inciso II d Art. 25 deste Estatuto.
Art. nas Disposições Transitórias com a seguinte redação:
Art. – Em caráter excepcional, o prazo para a inscrição de Chapa(s) para eleição de Diretoria da ANDES SINDICATO NACIONAL, gestão 1992/1994, fica prorrogado até o dia 16 de março de 1992.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Eleitoral Central fazer as alterações pertinentes no Calendário Eleitoral e no Regimento Eleitoral, divulgando-o até o dia 23 de março de 1992.
MANAUS (AM) – 1993 (XII Congresso)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão de Artigo
Art. 103 – Em caráter excepcional, o XII Congresso se realizará no período de 28 de fevereiro a 05 de março de 1993.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão de artigo
Art. 104 – Ficam prorrogados até o XIII Congresso os prazos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 do Art. 76;
o disposto no Art. 82 e seus parágrafos; no Art. 84; o previsto no Art. 99; o previsto no Art. 100.
CAPÍTULO III – Da Diretoria da ANDES-SN
Inclusão de 3 Parágrafo no Artigo 41: O(a)s diretore(a)s de Secretarias Regionais substituirão o(a)s Segundo(a)s Vice-Presidentes Regionais em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
VIÇOSA (MG) – 1994 ( XIII Congresso)
O Congresso de Viçosa consolidou todas as alterações estatutárias acontecidas até então.
BRASÍLIA (DF) – 1995 ( XIV Congresso)
Prorrogou-se o prazo para transformação de ADs em Seção Sindical: Em consonância com o disposto no art. 70 do Estatuto da ANDES-SN, fica prorrogado até o XV Congresso, o processo de transformação das Associações Docentes em ADs Seções Sindicais PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO ESTATUTO, QUE TRATA DO QUÓRUM PARA ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS EM CONGRESSO. Em consonância com o disposto no art. 71 do Estatuto da ANDES-SN, fica prorrogado até o XV Congresso a possibilidade de alteração, desde que aprovados com cinquenta por cento mais um (50% + 1) do(a)s delegado(a)s neles inscritos, suspensa, até então, da vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21 (vinte e um).
Acréscimo ao artigo 41 do inciso IV, com a renumeração dos incisos IV e V, respectivamente:
art. 41 (. . .)
(. . .)
IV – convocar Assembleia Geral da categoria do(a)s docentes onde não exista AD Seção Sindical, no âmbito máximo da sua base territorial, por IES isoladamente, ou em grupo:
a) ordinariamente, em vez por ano, com a finalidade de promover a campanha salarial da categoria, fixando as bases das negociações respeitadas as decisões estabelecidas e aprovadas no CONAD e no Congresso da ANDES-SN;
b) extraordinariamente, sempre que houver fatos de interesse da categoria que justifiquem a convocação;
SANTA MARIA (RS) – 1996 ( XV Congresso)
Mudança com relação à data prevista no inciso II do art. 54 (cinquenta e quatro).
Art. 54. (. . .)
(. . .).
§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar o(a)s candidato(a)s à(o)s demais cargos até trinta (30) dias após o encerramento do CONGRESSO Acréscimo à redação dos seguintes artigos Estatutários: 1º, caput, e seu parágrafo único; 5º, incisos I e II; e
8º, § 1º.
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional do(a)s Docentes Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, constitui-se, a partir do II Congresso Extraordinário, realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal do(a)s docentes, sejam estes de 1º, 2º ou 3º grau, das Instituições de Ensino Superior – IES, públicas e privadas, por prazo indeterminado, em Sindicato Nacional do(a)s Docentes das Instituições de Ensino Superior, com a denominação de ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Por Instituição de Ensino Superior entende-se toda universidade, Centro de Educação Tecnológica, conjunto de faculdades, faculdade isolada ou ainda campus universitário, sempre definido de acordo com a vontade do(a)s docentes diretamente interessados.
Art. 5º. (. . .)
I – congregar e representar o(a)s docentes das IES de todo o país, sejam estes do 1º, 2º ou 3º grau;
II – expressar as reivindicações e lutas do(a)s docentes das IES no plano educacional, econômico, social, cultural e político;
Art. 8º. (. . .)
§ 1º. Docentes, para efeito deste Estatuto, são os que exercem atividades de magistério, seja no 1º, 2º ou 3º graus, nas IES de todo o país.
Alteração do art. 71 (setenta e um) – Fica prorrogado o até o XVI Congresso a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde que aprovado por cinquenta por cento mais um (50% + 1) do(a)s delegado(a)s neles inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
JOÃO PESSOA (PB) – 1997 ( XVI Congresso)
Alteração do art. 70 – A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XVII CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em AD-SSIND, deverão, até o XVII CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art.23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Alteração do art. 71 (setenta e um) – Fica prorrogada o até o XVII Congresso a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinquenta por cento (50%) do(a)s delegado(a)s nele inscrito, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
PORTO ALEGRE (RS) – 1998 (XVII Congresso)
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XVIII CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão, até o XVIII CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art.23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o XVIII Congresso a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinquenta por cento (50%) do(a)s delegado(a)s nele inscrito, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
FORTALEZA (CE) – 1999 ( XVIII Congresso)
Acréscimo de um parágrafo ao artigo 32 após o parágrafo 3º, com a renumeração do parágrafo 4º, 27 respectivamente:
Art. 32. (. . .)
(. . .)
§ 4º – As atribuições de responsabilidades a Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como outras que vierem a ser criadas, deverão ser regulamentadas em regimento próprio a ser apreciado pelos sindicalizado(a)s nos CONGRESSOS da ANDES-SINDICATO NACIONAL Alteração dos arts. 70 e 71:
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XIX CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão, até o XIX CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com no mínimo setenta e duas (72)
horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o XIX Congresso a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinquenta por cento (50%) do(a)s delegado(a)s nele inscrito, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
JUIZ DE FORA (MG) – 2000 ( XIX Congresso)
Alteração da redação dos arts. 70 e 71 do Estatuto e acréscimo do art. 72:
Art. 70. Fica prorrogado até o XX Congresso o processo de transformação das ADs em Seções Sindicais.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-SSIND, deverão, até o XX CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia,inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local, com no mínimo setenta e duas (72)
horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art.23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 20º Congresso a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES– SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do Artigo 21.
Art. 72. O 19º CONGRESSO da ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 20º CONGRESSO como prazo final para implantação da política de contribuição do(a)s filiado(a)s da ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% dois décimos por cento) do salário ou vencimento básico de cada docente.
RIO DE JANEIRO (RJ) – 2001 ( XX Congresso)
Alteração da redação dos arts. 70, 71 e 72 do Estatuto:
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XXI[7] CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão, até o XXI CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local, com no mínimo setenta e duas (72)
horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art.23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 21º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES–SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do Artigo 21.
Art. 72. O 20º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 21º CONGRESSO como prazo final para implantação da política de contribuição do(a)s filiado(a)s da ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do salário ou vencimento básico de cada docente.
RIO GRANDE (RS) – 2002 ( XXI Congresso)
1) Modificação da redação da alínea “a” do inciso IV do art. 32, acrescentando-se mais uma alínea após a “a” e renumerando-se as demais.
2) Supressão do parágrafo 3º do art. 54.
3) Alteração da redação do art. 1º, substituindo-se a denominação “1º 2º ou 3º graus” por “da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades”.
4) Alteração de redação dos seguintes dispositivos estatutários: parágrafo 3º do art. 8º; inciso IV do art. 13;
inciso IX do art. 15; incisos I e II do art. 16; parágrafos 1º e 2º do art. 17; inciso I do art. 25; inciso VI do art. 30; parágrafos 2º e 5º do art. 32; parágrafo único do art. 35; incisos II e IV do art. 41; título do Capitulo IV; parágrafos 1º e 2º do art. 44; parágrafo 3º do art. 45; caput do art. 46; caput do art. 47 e parágrafo único; caput do art. 48; caput do art. 49 e seu parágrafo único; caput do art. 50; caput do art. 61; e caput do art. 67; incluindo-se o item “Seções Sindicais S.SIND”.
5) É retirada a denominação “AD” no art. 45, parágrafo 2º.
6) Fica substituída a denominação “ADs S.SINDs” por “S.SINDS” nos seguintes dispositivos estatutários: inciso IV do art. 6º; inciso VI do art. 15; inciso XI do art. 23; inciso II do art. 26; e inciso VI do art. 41.
7) Fica substituída a denominação “1º 2º ou 3º graus” por “da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades” nos seguintes dispositivos estatutários: inciso I do art. 5º e parágrafo 1º do art. 8º.
8) Fica substituída a denominação “Vice-presidência Regional” por “Secretaria Regional” nos seguintes dispositivos estatutários: parágrafo 3º do art. 8º; inciso III do art. 16; parágrafos 1º e 2º do art. 17; inciso II do art. 25; parágrafo 2º do art. 32; e inciso III do art. 41.
9) Alteração da redação dos seguintes dispositivos estatutários: art. 1º; inciso IX do art. 5º; parágrafo 3º do art. 8º; inciso III do art. 15; inciso IX do art. 30; parágrafos 3º e 5º do art. 32; inciso I do art. 35; inciso IV do art. 37; caput do art. 38; inciso VII do art. 39; inciso I do art. 47; caput do art. 48; caput do art. 50; alínea “d” do inciso I do art. 59; caput do art. 61; caput do art. 66; caput do art. 67; e caput do art. 72.
10) Alteração da redação do inciso I do art. 6º e inciso II do art. 47.
11) Alteração da redação do inciso I do art. 18.
12) Alteração da redação do inciso VI do art. 30 e nos incisos do art. 60 .
13) inclusão dos arts. 73 e 74.
14) alteração da redação do parágrafo único do artigo 1º.
15) inclusão de um parágrafo único ao art. 72,
16) Alteração da redação dos arts. 70, 71 e 72.
17) Os dispositivos estatutários acima listados passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional do(a)s Docentes Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, constituiu-se em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a partir do II
CONGRESSO Extraordinário, realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal do(a)s docentes, sejam estes da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades, das Instituições de Ensino Superior – IES, públicas e privadas, por prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Incluem-se, entre as Instituições de Ensino Superior, os Centros de Educação Tecnológica.
Art. 5º.
(…)
IX – defender a Educação como um bem público, como uma política educacional que atenda às necessidades populares e ao direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com este Estatuto:
I – representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus (suas) sindicalizado(a)s, inclusive como substituto processual;
Art. 8º. Serão sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL todo(a)s o(a)s docentes das IES públicas ou privadas, de todo o país, que junto a ele requeiram sua sindicalização.
(…)
§ 3º. A sindicalização far-se-á por intermédio da SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou da AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND), e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da Secretaria Regional.
Art. 15 (…)
(…)
III – decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA, que constarão obrigatoriamente de sua pauta;
Art. 18. O CONGRESSO se reúne:
I – ordinariamente, uma vez por ano, entre o mês de janeiro e a primeira quinzena do mês de março, em local fixado pelo CONGRESSO anterior.
Art. 30 (…)
(…)
VI – elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias semestrais do ANDESSINDICATO NACIONAL, remetendo-os às S.SIND ou ADs-S.SINDs, até trinta (30) dias antes das reuniões do CONAD que ira examiná-los;
(…)
XI – submeter seu relatório político e financeiro final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
Art. 32 (…)
(…)
§ 3º. Na primeira reunião da DIRETORIA, serão deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições de responsabilidade do(a)s Diretore(a)s:
a)encarregatura de relações internacionais;
b)encarregatura de imprensa e divulgação;
c)encarregatura de relações sindicais;
d)encarregatura de assuntos jurídicos;
e)encarregatura de assuntos de aposentadoria.
(…)
§ 5º. Devem ser divulgados, para conhecimento imediato das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, os nomes do(a)s diretore(a)s aos quais foram atribuídas as responsabilidades constantes do § 3º deste artigo e outras que venham a ser definidas pela DIRETORIA.
Art. 35. (…)
(…)
I – representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto(a) processual, podendo delegar poderes a outro(a) diretor(a), nos termos do artigo 6º, incisos I e II;
Art. 37. (…)
(…)
IV – coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com o(a)s Vice-Presidentes Regionais, a atuação do(a)s Secretário(a)s Regionais.
Art. 38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a Secretaria Geral, no caso de falta e/ou impedimento do(a) Secretário(a)-Geral.
Art. 39 (…)
(…)
VII – coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com o(a)s Vice-Presidentes Regionais, a atuação do(a)s
Tesoureiro(a)s Regionais.
Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
I – sindicalizar o(a)s docentes de sua jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II – representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;
Art. 48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa máxima a Assembleia Geral dos sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL vinculados à sua jurisdição territorial;
Art. 50. As S.SINDs ou ADs-S.SINDs estão subordinadas às suas respectivas Assembleias Gerais para assinatura de acordos, convênios ou contratos de trabalho, podendo a Assembleia delegar à DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL a sua assinatura.
Art. 59. (…)
I – (…)
(…)
d) a renda de doações feitas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
Art. 60. A deliberação sobre os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL dar-se-á da seguinte forma:
I – a previsão orçamentária de receitas e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o primeiro semestre de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no primeiro semestre do ano anterior, para exame e deliberação provisória, e ao CONAD que se realiza no segundo semestre do ano anterior, para exame, eventual revisão e deliberação definitiva;
II – a previsão orçamentária de receitas e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o segundo semestre de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no segundo semestre do ano anterior, para exame e deliberação provisória, e ao CONAD que se realiza no primeiro semestre do ano em curso, para exame, eventual revisão e deliberação definitiva;
III – os relatórios financeiros e prestações de contas relativos ao primeiro semestre de cada ano serão apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no segundo semestre do mesmo ano, para exame e deliberação;
IV – os relatórios financeiros e prestações de contas relativos ao segundo semestre de cada ano serão apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no primeiro semestre do ano seguinte, para exame e deliberação.
Art. 61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL assim como os da DIRETORIA das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, efetivos e suplentes, gozarão de estabilidade sindical, conforme o disposto no inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, de acordo com o disposto no art. 21, parágrafo único, IV.
Art. 67. As contribuições do(a)s sindicalizado(a)s são reconhecidas como contribuições ao ANDESSINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs, consideradas depositárias fiéis, à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XXII[8] CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão, até o 22º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local, com no mínimo setenta e duas (72)
horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art.23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 22º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos da ANDES–SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do Artigo 21.
Art. 72. O 21º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 22º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s filiado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do salário ou vencimento básico de cada docente.”
Parágrafo único: Durante o período de abril de 2002 a março de 2004, este percentual será de 0,21% (vinte e um centésimo por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade que será usado na compra da Sede do Sindicato.
Art. 73. Os termos do art. 60 entrarão em vigor a partir do 44º CONAD, inclusive.
Parágrafo único. O 44º CONAD deliberará sobre os relatórios financeiros e prestações de contas do ano de 2001, aprovará provisoriamente o orçamento do primeiro semestre de 2002 e aprovará provisoriamente o orçamento de 2003
Art. 74: A Diretoria do ANDES-SN deverá submeter ao 22º CONGRESSO proposta de Regimento das Secretarias Regionais compatibilizando-o com as alterações aprovadas no presente Estatuto.
TERESINA (PI) – 2003 ( XXII Congresso)
1) Acréscimo do parágrafo 3.º ao artigo 8º.
2) Suprimido o parágrafo único do artigo 48, acrescentando-se-lhe quatro incisos.
3) Alteração da redação dos artigos 70, 71 e 72.
4) Supressão do artigo 74.
5) Inclusão de um artigo transitório ao final do Estatuto.
6) Os dispositivos estatutários acima listados passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º. (…)
§ 3º A sindicalização dar-se-á por intermédio da seção sindical, da AD-seção sindical, ou da seção sindical multiinstitucional, estas constituídas exclusivamente de IES privadas e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da secretaria regional.
Art. 48. (…)
I – para a constituição de seções sindicais ou AD-seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição de ensino superior.
II – para as seções sindicais multiinstitucionais, a jurisdição será definida nos seus regimentos, que estabelecerão as IES que irão constituí-las, não podendo ultrapassar os limites do estado.
III – não poderá haver duplicidade de jurisdição territorial de qualquer seção sindical em relação a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES.
IV – o(a)s docentes de qualquer IES, onde já exista seção sindical, só poderão ser sindicalizado(a)s ao ANDES-SN por meio dessa seção sindical.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o 23º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs às quais se refere o caput deste artigo, para se constituírem em seções sindicais, deverão, até o 23º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 23º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinquenta por cento (50%) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. O 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 23º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s filiado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do salário ou vencimento básico de cada docente.
Parágrafo único – Durante o período de abril de 2002 a março de 2004, este percentual será de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade que foi usado na compra da sede do Sindicato.
Art. 74. – SUPRIMIDO (por deliberação do 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, o teor deste artigo fica suprimido do Estatuto do ANDES-SN).
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 75. A criação de seções sindicais multiinstitucionais de IES privadas e as modificações estatutárias decorrentes deverão ser objeto de avaliação e ratificação a cada Congresso do ANDES-SN, a partir do 23º.
SALVADOR (BA) – 2004 (XXIII Congresso)
1. Ratificou-se a supressão do parágrafo único do artigo 48, acrescentando-se-lhe quatro incisos, ocorrida no 22° CONGRESSO, já que essas alterações não foram incorporadas ao Estatuto do ANDES-SN, ratificando-se todos os atos praticados com base nesses dispositivos durante todo esse período.
2. Alteração da redação dos artigos 70, 71 e 72.
3. Inclusão de um artigo transitório ao final do Estatuto.
4. Os dispositivos estatutários acima listados passam a ter a seguinte redação:
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as associações de docentes (ADs) filiadas até o 24º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidiram ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-S.SINDs, deverão, até o 24º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e duas (72)
horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art.23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 24º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de assembleias por cento (50%) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. O 23º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 24º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s filiado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do salário ou vencimento básico de cada docente. Parágrafo único Durante o período de abril de 2002 a março de 2004, este percentual será de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade que será usado na compra da Sede do Sindicato.
Art. 76. Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SN, gestão 2004-2006, em dois anos e treze dias.
CURITIBA (PR) – 2005 (XXIV Congresso)
Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as associações de docentes (ADs) filiadas, até o 25º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-S.SINDs, deverão, até o 25º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, com a presença de um(a) diretor(a) nacional, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 25º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDESSindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (Assembleia por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que enunciou a política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL, recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade do(a)s sindicalizado(a)s no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado;
§ 1º Cada seção sindical, na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do ANDES – SINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67, repassará à Primeira Tesouraria do ANDES – SINDICATO NACIONAL o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado;
§ 2º O 24º CONGRESSO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 25º CONGRESSO como prazo final para implantação da política de contribuição dos sindicalizado(a)s do ANDESSINDICATO NACIONAL, nos termos estabelecidos no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao recomendado no caput.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do total das contribuições que a seção sindical arrecadar do(a)s sindicalizado(a)s a cada mês.
Foram suprimidos os incisos III e IV do artigo 60, e os artigos 73, caput, e parágrafo único, e 75.
CUIABÁ (MT) – 2006 ( XXV Congresso)
1. O 25º CONGRESSO aprova as alterações introduzidas no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos a seguir.
Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o 26º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-S.SINDs, deverão, até o 26º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas)
horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 26º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDESSindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (Assembleia por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. (…)
(…)
§ 2º. O 25º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 26º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos estabelecidos no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao recomendado no caput.
CAMPINA GRANDE (PB) – 2007 ( XXVI Congresso)
O 26º CONGRESSO do ANDES-SN, em caráter de mudança estatutária e de deliberação congressual, aprova, nos termos a seguir, as modificações no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional manterá, até o 27º CONGRESSO, o reconhecimento de todas as associações de docentes – ADs a ele filiadas, concedendo-lhes as prerrogativas de seções sindicais – ADs-S.Sinds, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em ADs-S.SINDs, deverão, até o 27º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e duas (72)
horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 27º CONGRESSO a possibilidade de alteração do Estatuto do ANDESSindicato Nacional, mantida a exigência de que a aprovação das modificações se dê por mais de 50% dos votos do(a)s delegado(a)s inscritos, suspensa, temporariamente, a vigência do disposto no inciso I do parágrafo único do referido estatuto.
Art. 72. Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a política de contribuição dos sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL, recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade do(a)s sindicalizado(a)s no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado.
§ 1º. Cada seção sindical, na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do ANDESSINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67, repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado(a).
§ 2º. O 26º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 27º CONGRESSO comoprazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do total das contribuições que a seção sindical arrecadar do(a)s sindicalizado(a)s a cada mês.
GOIÂNIA (GO) – 2008 ( XXVII Congresso)
O 27º CONGRESSO do ANDES-SN, em caráter de mudança estatutária e de deliberação congressual, aprova, nos termos a seguir, as modificações no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas, até o 28º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As ADs às quais se refere o caput deste artigo, deverão, para se constituírem em ADs-S.SINDs, até o 28º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e
duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 28º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDESSindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (assembleias por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL, recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade do(a)s sindicalizado(a)s no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado.
§ 1º. Cada seção sindical, na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do ANDESSINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67, repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado(a).
§ 2º. O 27º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 28º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do total das contribuições que a seção sindical arrecadar do(a)s sindicalizado(a)s a cada mês.
PELOTAS (RS) – 2009 (XXVIII Congresso)
1. O 28º CONGRESSO aprova as alterações introduzidas no Estatuto do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos a seguir.
Art. 13
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração nas instâncias de deliberação do Sindicato Nacional e de
suas seções sindicais ou AD-seções sindicais.
Art. 17
§ 3º – É vedado o voto por procuração para eleição de delegado(a) de base da seção sindical ou AD- seção sindical.
Art. 21
§ 2º É vedado o voto por procuração nas deliberações do CONGRESSO.
Art. 25
§ 2º É vedado o voto por procuração para eleição de delegado(a) da seção sindical ou AD-seção sindical.
Art. 26
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração nas deliberações do CONAD.
Art. 31
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração nas eleições para a Diretoria do ANDES- SINDICATO NACIONAL
Art. 48
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração nas assembleias gerais do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 49
§ 2º É vedado o voto por procuração nos órgãos deliberativos ou executivos do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES- SINDICATO NACIONAL Parágrafo 3º – É vedado o voto por procuração nas eleições para a diretoria das seções sindicais
Art. 51
§ 3º É vedado o voto por procuração para a eleição da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 70. O ANDES – Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-seções sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o 29º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-seções sindicais, até o 29º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e
duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15 VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 29º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES – SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (assembleias por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. § 2º. O 28º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 29º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
2. Incluir onde couber no Estatuto do ANDES–SINDICATO NACIONAL
É vedado o voto virtual, não presencial, nas instâncias deliberativas e nas eleições do ANDES–SINDICATO NACIONAL e das suas seções sindicais ou AD-seções sindicais.
3. Recomendação: Que a Assessoria Jurídica Nacional examine o estatuto promovendo as adequações necessárias para que sejam extintas definitivamente todas as possibilidades de voto por procuração.
BELÉM (PA) – 2010 (XXIX Congresso)
O 29º CONGRESSO do ANDES-SN, em caráter de mudança estatutária e de deliberação congressual, aprova, nos termos a seguir, as modificações no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 8º .
§ 3º. A sindicalização dar-se-á por intermédio da SEÇÃO SINDICAL, da AD-SEÇÃO SINDICAL, ou da SEÇÃO SINDICAL MULTIINSTITUCIONAL e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da secretaria regional.
Art. 9º.
Parágrafo único. É vedado o voto não presencial, tal como o virtual ou por procuração, nas instâncias deliberativas e nas eleições do ANDES-SINDICATO NACIONAL e das suas SEÇÕES SINDICAIS ou ADSEÇÕES SINDICAIS.
V – permanecer sindicalizado(a), via Secretaria Regional, ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no caso de revogação da homologação da Seção Sindical ou AD-Seção Sindical ao qual estava vinculado.
Art. 15.
X – criar, indicando seus componentes, ou extinguir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões.
Art. 16.
IV – por observadore(a)s de base da S.SINDs ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a voz;
Parágrafo único. Os demais membros em exercício na Diretoria, cujo âmbito de competência e atuaçãolimita-se à área de sua Regional (Art. 32, V), podem participar do CONGRESSO na qualidade de delegado(a)s ou observadore(a)s de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs, respeitando-se os limites do sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17.
Art. 21.
IV – revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND.
(1) NOTA IMPORTANTE: o inciso IV está com sua vigência suspensa, nos termos do art. 71, Título VII – Disposições Transitórias.
Art. 23.
IX – criar comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes, bem como, havendo motivação para tanto, extingui-las;
Art 25;
III – por observadore(a)s de base das S.SINDs ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a voz;
V – pelos demais membros em exercício da Diretoria (Art. 32, I, II, III e IV), excetuados aqueles cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (Art. 32, V) dele participam com direito a voz.
§ 1º. Os demais membros em exercício da Diretoria, cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (Art. 32, V), podem participar do CONGRESSO na qualidade de delegado(a)s ou observadore(a)s de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs.
Art. 30.
X – criar comissões e coordenações necessárias para cumprimento de suas funções executivas, bem como, havendo motivação para tanto, extingui-las;
Art. 41.
VI – estimular e acompanhar a criação ou reorganização ( art. 45) de S.SIND .
VIII – convocar, na hipótese de descumprimento das disposições estatutárias e regimentais pertinentes, atendendo a requerimento de sindicalizado(a), ou grupo de sindicalizado(a)s, assembleia geral do(a)s sindicalizado(a)s das S.SINDs ou AD-S.SINDs com vistas a participação nos CONGRESSOS e CONADs, até 15 dias antes da data de início dos referidos eventos, para:
a) discussão do temário do evento em questão;
b) escolha de delegado(a)s (arts. 16, II, e 25, III);
§ 4º – No caso do CONGRESSO, os procedimentos para escolha do(a)s delegado(a)s corresponderão aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 17;
§ 5º – Os recursos necessários para o financiamento da participação do(a)s delegado(a)s previstos neste inciso não poderão ser arcados pela Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, salvo expressa autorização em contrário aprovada respectivamente pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.
Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND) é indissociável, constituindo-se na menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 45.
§ 3º. O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum do CONGRESSO apreciará a revogação da homologação de constituição de seção sindical ou AD-S.SIND apenas nas seguintes hipóteses:
I – se esta deixar de repassar a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s de sua jurisdição à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, por prazo igual ou superior a seis (6) meses;
II – descumprir o presente Estatuto e/ou o respectivo regimento;
III – a pedido do(a)s sindicalizado(a)s, via Diretoria da S.SIND ou AD-S.SIND, desde que atendidas todas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;
§ 4º – Na hipótese de revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, nos termos do previsto no parágrafo anterior, as secretarias regionais deverão tomar as providências para sua reorganização na respectiva jurisdição territorial.
Art. 46. As alterações nos regimentos das S.SINDs ou ADs-S.SINDs serão homologadas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto, passando a ter validade apenas após essa deliberação.
Art. 48
II – Para as Seções Sindicais Multiinstitucionais, a jurisdição será definida em seus regimentos, que estabelecerão as Instituições de Ensino Superior que irão constituí-las, e que necessariamente deverão ser do mesmo setor (federal, estadual, municipal ou privado), não podendo ultrapassar os limites do Estado;
§ 1° – Quando ocorrer o desmembramento de unidade(s) da IES onde estiver lotado o(a) docente sindicalizado(a), para constituir ou para ser incorporada em outra IES onde ainda não esteja organizada uma seção sindical do ANDES-SN, a jurisdição da Seção Sindical de origem será excepcionalmente ampliada para abranger essa Instituição, até que nela se organize seção sindical própria;
§ 2° – Nos casos do parágrafo anterior, quando a IES for derivada da incorporação ou reestruturação de mais de uma IES pré-existente, será ampliada, de modo excepcional, a jurisdição daquela que tiver o maior número de docentes sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL que foram realocados na IES derivada;
§ 3º É vedado o voto por procuração nas assembleias gerais do(a)s sindicalizado(a)s ao ANDESSINDICATO NACIONAL.
Art. 51. A eleição da DIRETORIA é realizada no mês de maio dos anos pares, e convocada pelo Presidente em exercício, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência da data do início do CONGRESSO ordinário que a precede, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 42.
§ 2º. Não sendo convocada eleição dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o CONGRESSO ordinário que a precede, a convocará nos termos previsto no caput deste artigo;
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou aquela do § 3º do art. 54, o prazo para realização das eleições poderá ser estendido até a terceira (3ª) semana de junho.
§ 4º. É vedado o voto por procuração para a eleição da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 54. Por ocasião do CONGRESSO ordinário imediatamente anterior à data de realização das eleições, o(a)s candidato(a)s deverão compor chapas que serão registradas na Secretaria do ANDES- SINDICATO NACIONAL , em funcionamento no local do evento.
§ 3º – Não havendo registro de chapas durante o CONGRESSO, o prazo para registro, nos termos previstos no § 1º, será prorrogado por 15 (quinze) dias a partir da data do final do CONGRESSO, realizando-se na Secretaria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, em horário comercial. Neste caso, o registro do(a)s candidato(a)s aos demais cargos será estendido por mais 30 (trinta) dias após o prazo final para o registro das chapas.
Art. 67.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação de homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, as contribuições do(a)s sindicalizado(a)s, salvo manifestação individual expressa em sentido contrário, continuarão a ser repassadas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-S.SIND) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo (30º) CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem o contrário.
Art. 71. Fica prorrogada até o trigésimo (30º) CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (assembleias por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72.
§ 2º. O vigésimo nono (29º) CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 30º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
Art. 73. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 74. (Revogado).
Art. 75. (Revogado).
Art. 76. Ficam convalidados e ratificados todos os atos de reorganização de Seções Sindicais praticados pelas
Secretarias Regionais até o 29º CONGRESSO
UBERLÂNDIA (MG) – 2011 (XXX Congresso)
O 30º CONGRESSO aprova as alterações introduzidas no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos a seguir.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de Seções Sindicais (S.SIND) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo, deverão, para se constituírem em ADS.
SIND, até o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum
do Congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO a possibilidade de alteração do Estatuto do ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do § 1º do art. 21.
Art. 72.
§ 2º. O trigésimo (30º) CONGRESSO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das Seções Sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
Art. 76. Ficam convalidados e ratificados todos os atos de reorganização de Seções Sindicais praticados pelas Secretarias Regionais até o trigésimo (30º) Congresso.
O 30º Congresso do ANDES-SN delibera incluir, no Capítulo das Disposições Transitórias de seu Estatuto, o seguinte artigo:
Art. … Poderão filiar-se ao ANDES-SN as Associações de Docentes de Instituições de Ensino Superior constituídas com estatuto próprio, cuja finalidade seja a promoção e a defesa da qualidade de vida, de trabalho, dos interesses sociais e culturais de seus (suas) associado(a)s.
§ 1° O pedido de filiação da Associação de Docentes ao ANDES-SN deve ser examinado pela Diretoria, que o encaminhará ao Congresso a fim de que seja apreciado para homologação.
§ 2° Os deveres e direitos do(a)s docentes, pertencentes às Associações de Docentes filiadas, estão previstos no Título II deste Estatuto.
§ 3° As Associações de Docentes e seus (suas) associado(a)s poderão participar de todas as instâncias e eleições do ANDES-SN, conforme definição geral deste Estatuto.
§ 4° As Associações de Docentes filiadas deverão repassar, mensalmente, 20% da contribuição de seus (suas) associado(a)s ao ANDES-SN.
MANAUS (AM) -2012 (XXXIX Congresso)
O 31º Congresso do ANDES-SN aprova:
1 – Alteração Estatutária
Art. 70. O ANDES – Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativa de Seções Sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo segundo (32º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o 32º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15 VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 32º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES – SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s delegado(a)s nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. § 2º. O 31º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 32º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das Seções Sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
2 – Inclusão de novo artigo
Art. 79. Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gestão 2012-2014, em 2 (dois) anos e 61 (sessenta e um) dias.
RIO DE JANEIRO (RJ) – 2013 (XXXII Congresso)
I – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO ANDES-SN
O 32º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as alterações no Estatuto do ANDES-SN
Nova redação para o inciso I do Artigo 9º I – votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, ressalvado o disposto nos artigos 32 e 53;
Inclusão de um novo parágrafo 1º no Artigo 21, renumerando os demais; e a supressão do inciso I renumerando os demais.
§ 1º As deliberações referentes a alterações do Estatuto (inciso V do art. 15) devem ser aprovadas por mais de 50% (cinquenta por cento) do(a)s delegado(a)s inscrito(a)s no CONGRESSO.
§ 2º As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) do(a)s delegado(a)s inscrito(a)s no CONGRESSO:
I – apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado(a) decididas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs (inciso II do art. 15);
II – destituição de membros da DIRETORIA de acordo com o disposto no art. 42;
III – dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com o disposto no art. 66;
IV – revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND.
§ 3º É vedado o voto por procuração nas deliberações do CONGRESSO.
Inclusão de um novo parágrafo após o parágrafo 1º do Artigo 32 renumerando os demais
Novo § – Os cargos previstos nos incisos IV e V deste artigo serão ocupados exclusivamente por sindicalizado(a)s da área geográfica de abrangência da respectiva Secretaria Regional.
Nova redação para o Artigo 70 e seu parágrafo único
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo terceiro (33º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o 33º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15 VI).
Art. 71. revogado
Nova redação para o parágrafo 2º do Artigo 72
§ 2º O 32º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 33º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
SÃO LUÍS (MA) – 2014 (XXXIII Congresso)
I – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO ANDES-SN
O 33º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as seguintes alterações no Estatuto do ANDES-SN:
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as associações de docentes (AD) filiadas, até o trigésimo quarto (34º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o trigésimo quarto (34º) CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15 VI).
Parágrafo 2º do artigo 72
§ 2º O trigésimo terceiro (33º) CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o trigésimo quarto (34º) CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
BRASÍLIA (DF) – 2015 (XXIV Congresso)
I – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO ANDES-SN
O 34º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as seguintes alterações no Estatuto do ANDES-SN:
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo quinto (35º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o trigésimo quinto (35º) CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15 VI).
Parágrafo 2º do Artigo 72 § 2º O trigésimo quarto (34º) CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o trigésimo quinto (35º) CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
CURITIBA (PR) – 2016 (XXXV Congresso)
I – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO ANDES-SN
O 35º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as seguintes alterações no Estatuto do ANDES-SN:
1. Alterações:
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo sexto (36º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o 36º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15 VI).
Parágrafo 2º do Artigo 72
§ 2º O 35º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 36º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
Artigo 5º, inciso IX
IX – Defender a Educação como um direito social inalienável da população brasileira e uma política educacional que atenda às suas necessidades e ao direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todo(a)s. (…)
2. Supressão de artigos já revogados:
Art. 71. (Revogado)
Art. 73. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 74. (Revogado)
Art. 75. (Revogado)
3. Revogação e supressão de artigos:
Art. 76. Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SN, gestão 2004-2006, em dois anos e treze dias.
Art. 79. Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gestão 2012-2014, em 2 (dois) anos e 61 (sessenta e um) dias.
4. Renumeração dos artigos a partir do 72 que a passa a ser 71 e seguintes
5. Inclusão de um novo artigo (75)
Art. 75. Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SN, gestão 2014-2016, em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias.
CUIABÁ (MT) – 2017 (XXXVI Congresso)
1. Inclusão de três novos parágrafos no art. 32:
§7º. Em razão de interesse particular, o(a)s diretore(a)s poderão pedir seu afastamento da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL pelo prazo de até 90 (noventa) dia renováveis por igual período. Ao final desse período, caso não haja o retorno, o(a) diretor(a) perderá seu cargo, sendo, quando houver, substituído em definitivo por seu imediato.
§8º. O(A)s diretore(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que for(em) concorrer a cargos de direção nas IES como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a), vice-diretor(a) de unidade e congêneres, ou políticos eletivos, deverão pedir afastamento temporário de seus cargos na DIRETORIA. Na hipótese de cargo de direção nas IES, o afastamento ocorrerá a partir do momento da homologação da candidatura e no caso de cargo político eletivo, no prazo previsto na legislação eleitoral para desincompatibilização institucional de servidor público.
§9º O(A)s diretore(a)s do ANDES-SN que for(em) ocupar função administrativa na direção das IES, como Reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a), vice-diretor(a) de unidade e congêneres, pró-reitor(a), assessore(a)s, cargos políticos eletivos, função administrativa gratificada fora do âmbito das IES nas esferas federal, estadual, municipal e distrital dos Poderes Legislativo e Executivo, judiciário, deve(rão) pedir afastamento temporário de seu(s) cargo(s) na diretoria. O afastamento ocorrerá a partir da nomeação/posse da respectiva função/cargo.
2. Correção de citação no parágrafo 6º do art. 32:
A citação correta é: “constantes do § 4º deste artigo e outras que venham a ser definidas pela DIRETORIA”.
3. Correção de citação no artigo 66
A citação correta é: “o ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, de acordo com o disposto no art. 21, § segundo, inciso III”.
4. Transformação do parágrafo único do art. 53 em parágrafo 1º e inclusão de dois novos parágrafos (2º e 3º).
§2º. O(A)s sindicalizado(a)s que estejam ocupando cargos eletivos ou função administrativa gratificada na direção das IES, como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade e congêneres, próreitor(a), assessore(a)s, cargos políticos eletivos, função administrativa gratificada fora do âmbito das IES nas esferas federal, estadual, municipal e distrital dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não poderão se candidatar a cargos na Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, assegurado o direito do voto.
§3º A vedação imposta no parágrafo anterior aplica-se também aos sindicalizado(a)s candidato(a)s a cargos de direção nas IES, como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade e congêneres e cargos políticos eletivos fora do âmbito das IES nas esferas federal, estadual, municipal e distrital dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assegurado o direito do voto.
5. Inclusão de dois novos parágrafos no art. 55
§1º. Se no ato da posse, o(a) sindicalizado(a) eleito(a) estiver concorrendo a cargo de direção nas IES como reitor(a), vice-reitor(a), diretor(a), vice-diretor(a) de unidade e congêneres, ou político eletivo, mesmo que na condição de pré-candidato(a) (com licença institucional), sua posse na DIRETORIA do ANDESSINDICATO NACIONAL será adiada e somente efetivada caso ele(a) não venha a ser eleito(a).
§2º. Se durante o exercício do mandato, o membro da DIRETORIA deixar de preencher as condições de elegibilidade previstas no artigo 53, ele automaticamente perderá seu cargo.
6. Prorrogação de vigência de artigos
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo sétimo (37º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o 37º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15 VI).
§2º do Artigo 71 O 36º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 37º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES – Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
7. Alteração da redação do § 5º do Artigo 41
§5º. Os recursos necessários para o financiamento da participação do(a)s delegado(a)s previsto no inciso VIII serão arcados pelo Congresso ou pelo CONAD, sendo inseridos no rateio do evento.
SALVADOR (BA) – 2018 (XXXVII Congresso)
I – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO ANDES-SN
O 37º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as seguintes alterações no Estatuto do ANDES-SN:
1. Alteração do § 1º do Inciso V do Art. 25.
§ 1º. Os demais membros em exercício da Diretoria, cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (art. 32, V), podem participar do CONAD na qualidade de delegado(a)s ou observadore(a)s de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs.
2 – Inclusão de um Título VII sobre Comissão de Enfrentamento ao Assédio nos Congressos e CONADs do ANDES-SN, renumerando o próximo título e os artigos seguintes.
TÍTULO VII – Da Comissão de Enfrentamento ao Assédio nos CONGRESSOS e CONADs Art. xx. A Comissão será formada na Plenária de instalação dos Congressos e CONAD, sendo composta por três membros da diretoria do ANDES-SN e por dois(duas) indicado(a)s pela diretoria da Seção Sindical que sedia o evento, devendo ser composta por no mínimo 3/5 de pessoas do gênero feminino.
Parágrafo único. Nos demais eventos nacionais do ANDES-SN, a formação desta comissão ficará a cargo das seções sindicais ou da comissão organizadora.
Art. xx – A Comissão de Enfrentamento ao Assédio tem como finalidade:
I – receber representações de assédio praticado contra participantes e colaboradores dos eventos durante o período de sua realização.
Inciso II – dar encaminhamento às representações recebidas no âmbito dos CONGRESSOS e CONADs.
Inciso III– propor, em parceria com a comissão organizadora, estratégias educativas e de prevenção ao assédio e demais opressões.
Art. xx. A Comissão divulgará, durante o evento, o local e horário de atendimento e o fluxo a ser seguido para a realização da representação.
Art. xx. Recebida a representação, a Comissão deve convidar o(a) representante e o(a) representado(a) para uma reunião de oitiva, separadamente, registrando seus depoimentos em relatório assinado pelas partes e pela comissão.
Parágrafo único. O depoimento poderá ser gravado com a concordância do(a) depoente.
Art. xx. A Comissão poderá, como encaminhamento para cada representação:
I – realizar orientações e intervenções educativas, separadamente, imediatamente após depoimento do(a) representante e do(a) representado(a);
II – sugerir à comissão organizadora a aplicação de sanções na forma do artigo 11 deste estatuto, após os procedimentos acima previstos.
III – Após a Plenária de encerramento, a comissão enviará para a diretoria do ANDES- SN um relatório com a descrição das representações, da apuração e dos encaminhamentos.
Parágrafo único – Caso o(a) representado(a) não seja sindicalizado(a), a comissão proporá outras medidas cabíveis para cada caso.
Prorrogação de vigência do atual artigo 70, seu parágrafo único e do § 2º do artigo 71.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo oitavo (38º) Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o 38º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no Congresso (art. 15 VI).
§2º do Artigo 71 O 37º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 38º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição do(a)s sindicalizado(a)s do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
BELÉM (PA) – 2019 (XXXVIII Congresso)
I – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO ANDES-SN
O 38º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as seguintes alterações no Estatuto do ANDES-SN:
1. Fazer a flexão de gênero em todo o estatuto, adequando-o aos debates em curso no sindicato.
2. Alteração do artigo 1º.
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, constituiu-se em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a partir do II CONGRESSO Extraordinário, realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal do(a)s docentes, sejam este(a)s da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades das Instituições de Ensino Superior – IES, públicas e privadas, por prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO NACIONAL.
3. Alteração do paragrafo único do artigo 1º.
Parágrafo único. Incluem-se, entre as Instituições de Ensino Superior, aquelas pertencentes à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e congêneres em nível distrital, estadual e municipal.
4. Alteração do artigo 11 do Título II – Do(a)s sindicalizado(a)s, seus Direitos e Deveres.
Paragrafo único. As sanções são de advertência, suspensão e exclusão, sendo aplicáveis pelas S.SIND e pelo CONAD, cabendo recurso ao CONGRESSO, respeitadas as competências estatutárias, analisar os recursos interpostos dessas decisões, garantido sempre o amplo direito de defesa e contraditório. No caso de
sindicalizado(a)s nas secretarias regionais, as sanções serão aplicadas pelo CONAD e pelo CONGRESSO.
5. Alteração do parágrafo único do artigo 13 do Título III – Da estrutura organizativa do ANDESSindicato Nacional.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração ou o voto não presencial nas instâncias de deliberação do SINDICATO NACIONAL e de suas SEÇÕES SINDICAIS ou AD-SEÇÕES SINDICAIS.
6. Alteração do inciso II do artigo 16 do CAPÍTULO I – Do Congresso do ANDES – Sindicato Nacional.
II – por delegado(a)s de base de cada S.SIND ou AD-S.SIND, eleito(a)s em assembleia geral no sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17.
7. Inclusão do parágrafo segundo no inciso V do artigo 16 do CAPÍTULO I – Do Congresso do ANDES – Sindicato Nacional.
§ 2º. Na representação do(a)s filiado(a)s diretamente às Secretarias Regionais só será permitida a eleição de 1 (um/uma) observador(a) por Regional.
8. Alteração do inciso I do artigo 18 do CAPÍTULO I- Do Congresso do ANDES – Sindicato Nacional.
I – ordinariamente, uma vez por ano, entre o mês de janeiro e a primeira quinzena do mês de março, em local fixado pelo CONGRESSO anterior.
9. Alteração do artigo 19 do CAPÍTULO I – Do Congresso do ANDES – Sindicato Nacional.
Art. 19. Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA deverá apresentar data, proposta de
pauta e de cronograma de atividades.
10. Alteração do inciso III do artigo 25 do CAPÍTULO II – Conselho do ANDES – Sindicato Nacional.
III – por observadore(a)s de base das S.SIND ou AD-S.SIND e do(a)s sindicalizado(a) diretamente nas Secretarias Regionais, com direito a voz.
11. Alteração do inciso IV do artigo 25 do CAPÍTULO II – Conselho do ANDES – Sindicato Nacional.
IV- pelos demais membros em exercício na DIRETORIA (art. 32, I, II, III e IV), exceto aqueles cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (art. 32, V), com direito a voz.
12. Alteração do inciso I do artigo 26 do CAPÍTULO II – Conselho do ANDES – Sindicato Nacional.
I – ordinariamente, uma vez por ano, entre os meses de junho e agosto, em local fixado pelo CONAD anterior.
13. Alteração do artigo 27 do CAPÍTULO II – Conselho do ANDES – Sindicato Nacional.
Art. 27. Por ocasião da convocação do CONAD, a DIRETORIA deverá apresentar data, e proposta de pauta e de cronograma de atividades.
14. Alteração do inciso II do artigo 35 do CAPÍTULO III – Da diretoria do ANDES – Sindicato Nacional.
II – convocar, abrir, instalar e presidir o CONGRESSO, o CONAD e as reuniões de DIRETORIA.
15. Alteração da alínea “b)” do inciso VIII do artigo 41 do CAPÍTULO III – Da diretoria do ANDES – Sindicato Nacional.
b) escolha de delegado(a)(s) (arts. 16, II, e 25, I), excluída a possibilidade de eleição de observadore(a)s.
16. Alteração do artigo 42 do CAPÍTULO III – Da diretoria do ANDES – Sindicato Nacional.
Art. 42. Qualquer membro da DIRETORIA pode ser destituído em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, observado o disposto no art. 21, § 2º, II o mesmo se aplicando à DIRETORIA coletivamente.
17. Alteração do inciso III do Art. 47 do CAPÍTULO IV – das Seções Sindicais ou AD- seções sindicais.
III – fixar a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio nos termos do seu regimento, respeitadas as disposições do artigo 75, deste Estatuto.
18. Alteração do parágrafo 1º. do Art. 54 do Título IV – Das Eleições.
§1º. Durante o CONGRESSO, o registro de chapa(s) é procedido mediante a apresentação de manifesto e dos nomes do(a)s candidato(a)s a Presidente, Secretário(a)-Geral e Primeiro(a)-Tesoureiro(a).
19. Alteração do parágrafo 2º do Art. 54 do Título IV – Das Eleições.
§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar o(a)s candidato(a)s aos demais cargos até trinta (30) dias após o encerramento do CONGRESSO, as quais deverão ser compostas paritariamente entre homens e mulheres.
20. Alteração do Art. 55 do Título IV – Das Eleições.
Art. 55 É proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos, sendo empossados num prazo de até quarenta e cinco (45) dias após a data da realização das eleições, durante o CONAD, os membros da DIRETORIA previstos no artigo 32, I, II, III e IV. Os demais membros previstos no artigo 32, V, tomarão posse mediante a assinatura do termo expedido pelo CONAD, nas Secretarias Regionais, respectivas, no
prazo de 30 (trinta) dias após a realização do CONAD.
21. Correção do artigo 75 por artigo 74.
Excluir o parágrafo único do artigo 74 das Disposições Transitórias. Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais, até o trigésimo oitavo (38º) CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou no CONGRESSO (art. 15, VI).
22. Alteração do parágrafo 1º do artigo 78 do Título VIII – Disposições transitórias.
§ 1º O pedido de filiação ao ANDES-SINDICATO NACIONAL deve ser examinado pela DIRETORIA, que analisará o caso concreto e o encaminhará ao CONGRESSO a fim de que seja apreciado para homologação.
II – POR UMA DIRETORIA PARITÁRIA NO ANDES-SN
O 38º CONGRESSO do ANDES-SN aprova as seguintes alterações no Estatuto do ANDES-SN:
1. Alteração do Art. 32, inciso V, com a inclusão dos parágrafos:
§2º. Na composição dos cargos da presidência, secretaria e tesouraria será assegurada a participação de no mínimo 6 (seis) mulheres.
§3º. Na composição dos cargos de todas as secretarias regionais será garantida a presença de mulheres, totalizando no mínimo 36, garantido a presença de mulheres em no mínimo um cargo de 1(a)(o) e 2(a)(o) vicepresidentede todas as regionais.
2. Alteração do Art. 54 do Título IV – Das Eleições
Art. 54. Por ocasião do CONGRESSO ordinário imediatamente anterior à data de realização das eleições, o(a)s candidatos(as) deverão compor chapas que serão registradas na Secretaria do ANDES- SINDICATO NACIONAL, em funcionamento no local do evento, e que obrigatoriamente deverão observar a previsão do artigo 32, § 2º e 3º.
Antonio Gonçalves Filho
Presidente
Eblin Joseph Farage
Secretária-Geral
Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF nº 12.557